Quais São as Características dos Direitos Fundamentais?

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Última Atualização 18 de janeiro de 2025

Na Constituição Federal temos:

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

                 CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

                 CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS

                 CAPÍTULO III – DA NACIONALIDADE

                 CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS

Segundo a CF, os direitos e garantias fundamentais são cláusula pétrea.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – A forma federativa de Estado;

II – O voto direto, secreto, universal e periódico;

III – A separação dos Poderes;

IV – Os direitos e garantias individuais.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: a universalidade, historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e ilimitabilidade são características dos direitos fundamentais.

O erro está na ilimitabilidade. Os direitos fundamentais podem ser limitados. A característica dos direitos fundamentais é a limitabilidade ou relatividade. Um exemplo é a limitação que ocorre no estado de sitio, onde há relativização de certos direitos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, não perdem efeito com o decurso do tempo.

→ O exercício do direito fundamental não precisa ser cotidianamente realizado ou pleiteado para ter validade em relação ao período de tempo, pois os mesmos são imprescritíveis. Eles não são fragmentados ou extintos com o passar dos anos. Eles não se perdem pelo decurso do tempo, podendo a qualquer tempo serem exercidos ou exercíveis, ou seja, é possível pleitear o respeito a um direito fundamental a qualquer tempo.

→ A formação dos direitos fundamentais não se realizou instantaneamente, de maneira pronta e acabada. A historicidade foi ingrediente formulador destes, sendo paulatinamente desenvolvido de acordo com o contexto da época e dos valores trazidos em cada momento e estando em constante transformação.

Em regra, os direitos fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com a passagem do tempo.

Exceção: Direitos patrimoniais.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em relação às características e natureza dos direitos fundamentais, é correto afirmar que:

A) direitos fundamentais são instrumentos de natureza processual e assecuratória que visam a assegurar o respeito devido aos valores constitucionais;

B) direitos fundamentais são absolutos, visto que irrenunciáveis pelo titular;

C) direitos fundamentais incidem também na relação entre cidadãos e não apenas nas relações com o Estado;

D) a indivisibilidade dos direitos fundamentais significa que eles não podem ser objeto de operações de venda, troca, empréstimo ou doação;

E) os direitos fundamentais no Brasil são garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, não se aplicando a estrangeiros não residentes.

A – ERRADO, é errado conceituar direitos fundamentais como direitos processuais;

B – ERRADO, não são absolutos e, em alguns casos, podem ser renunciados (ex: direito à imagem e reality show);

C – CORRETO, é a eficácia horizontal dos direitos fundamentais;

D – ERRADO, a indivisibilidade pressupõe a leitura/compreensão desses direitos como um grupo e não de maneira isolada. Ademais, lembre-se que o direito à propriedade é um direito fundamental e você pode vender sua casa, por exemplo.

E – ERRADO, aplicam-se a todos, inclusive não residentes.

Banca própria PUC-PR (2015):

QUESTÃO ERRADA: Julgamento do Supremo Tribunal Federal consignou sobre a incidência das normas de direitos fundamentais às relações privadas o que segue ementado: “Sociedade civil sem fins lucrativos. União brasileira de compositores. Exclusão de sócio sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Recurso desprovido.” (RE 201819 – Relator(a): Min. Ellen Gracie. Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em: 11/10/2005. DJ 27-10-2006, p. 00064 Ement vol-02253-04, p. 00577. RTJ vol-00209-02, p. 00821). Com base no julgado acima, e à luz do regime constitucional dos direitos fundamentais, é CORRETO afirmar que:Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente só os poderes públicos, estando direcionados mediatamente à proteção dos particulares e apenas em face dos chamados poderes privados.

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 201819) tratou da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, e o entendimento firmado na decisão foi no sentido de que os direitos fundamentais podem ter eficácia nas relações entre particulares, especialmente quando envolvem situações que impactam diretamente a dignidade, a liberdade ou outros direitos protegidos pela Constituição.

A afirmativa de que os direitos fundamentais somente vinculam os poderes públicos e não têm aplicação direta nas relações privadas está incorreta. A Constituição Federal

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assegura que os direitos fundamentais têm efeito horizontal, ou seja, também podem ser aplicados nas relações entre particulares, principalmente em casos em que essas relações envolvam direitos como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, o direito à privacidade, entre outros.

Portanto, a interpretação correta é que os direitos fundamentais vinculam tanto os poderes públicos quanto, em certas situações, as relações privadas.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A primeira afirmação histórica dos direitos humanos ocorreu concomitantemente à ascensão das ideias socialistas no século XIX. 

Na fase em que a questão afirma, já se buscava os direitos de segunda geração, ou seja, não começou dali

Características doutrinárias atribuídas aos Direitos Humanos

Fundamentais são:

a) Historicidade: os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. Eles evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos.

b) Universalidade: tendo em vista que os direitos e garantias fundamentais vinculam-se ao princípio da liberdade, conduzido pela dignidade da pessoa humana, os mesmos devem possuir como sujeito ativo, todos os indivíduos, independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral, podendo pleiteá-los em qualquer foro nacional ou internacional, conforme devidamente expresso no parágrafo 5 na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.

c) Irrenunciabilidade: tal característica nos apresenta a situação em que, regra geral, os direitos fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular, sendo esta afirmação emanada da fundamentalidade material dos referidos direitos na dignidade da pessoa humana; o titular de tais direitos não pode fazer com eles o que quiser, uma vez que os mesmos possuem uma eficácia objetiva no sentido que não importa apenas ao sujeito ativo, mas interessam a toda coletividade. Vale ressaltar que o STF vem admitindo a renúncia, ainda que excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade (de forma temporária e excepcional, por exemplo: Big Brother Brasil, em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade)

d) Indivisibilidade: tais direitos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada.

e) Imprescritibilidade: podemos afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso (prescrição); tal regra não é absoluta, existindo direitos que, eventualmente podem ser atingidos pela prescrição, como é o caso da propriedade, que não sendo exercida, poderá ser atingida pela usucapião.