Processual Penal e Produção Antecipada de Provas

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

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I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;