Prisão Civil Governador ou Prefeito por Precatórios

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Última Atualização 17 de novembro de 2022

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se a prisão civil de governador de estado pelo não cumprimento da obrigação de pagamento dos precatórios de natureza alimentar.

Não nos parece ser aplicável no direito brasileiro prisão civil por descumprimento a ordem judicial, salvo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Senão, vejamos. Antes de tudo, deve-se considerar o teor do texto constitucional: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (art. 5°, LXVII). De acordo com os termos expressos do dispositivo, poder-se-ia pensar que a vedação incidiria exclusivamente sobre a prisão civil por dívida. Com isso, outras espécies de prisão civil, como, por exemplo, a decorrente de inobservância de ordem judicial, seria possível, pois não violaria a norma constitucional. Tal raciocínio, contudo, não pode prevalecer, como se percebe pelo exame das exceções previstas na aludida norma. A exceção que nos interessa neste pequeno estudo diz respeito ao devedor de alimentos, não restando dúvida que se trata de hipótese de prisão civil por dívida (alimentícia). Percebe-se facilmente do cotejo da Constituição Federal e dos tratados de renomados juristas ser a dívida trabalhista possuidora de característica especialmente alimentar. Assim, observada nos autos dívida vencida (precatório) caberá, ao juiz da execução trabalhista, que é guardião do processo, e não à Presidência do respectivo Regional, a determinação da prisão civil do Prefeito Municipal inadimplente. Não há que se esquecer que é crime a retenção dolosa de verba de natureza alimentar como é o caso dos precatórios trabalhistas inadimplidos, consoante reza o art. 7º, inciso X da CF/88.

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Fonte: Prisão civil por descumprimento de precatório (Civil) – Artigo jurídico – DireitoNet