Última Atualização 16 de dezembro de 2020
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.
Se foi prestada a contragarantia não haverá crime;
O que é Contragarantia? Contragarantia é garantia de que o ente que será beneficiado também arcará com parte da despesa. Pense no caso da construção de uma escola municipal. Se o Estado, por exemplo, fornece 90% para o custeio dessa escola, os outros 10%, obrigatoriamente, deverão ser prestados pelo Município;
É crime “Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.” (art. 359-E, CP)
QUESTÃO ERRADA: “prestação de garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime impróprio, já que o sujeito ativo não possui qualquer especial característica;
ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com a responsabilidade pelos atos desta natureza.