Precatórios e substituição de bens penhorados

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QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, embora seja possível a penhora de precatório judicial, essa forma de pagamento não se iguala ao dinheiro, sendo, portanto, legítima a recusa da fazenda pública à garantia por meio de precatório em execução fiscal se, na nomeação de bens à penhora, o executado tiver preterido a ordem legal.

STJ, súmula 406 – A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

“A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de direitos creditórios oriundos de precatórios, em vista da inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80.” (STJ, REsp 1.518.130/SP-AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016).

Trata-se de entendimento do STJ consolidado na Súmula 406. O verbete é o seguinte: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.” No entanto, a discussão que envolveu a aprovação do verbete é que é de relevância para resolver a questão. Vejamos:

“Decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014:

A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (…) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

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Dessa forma, restou sumulado que não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exequente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida.”

QUESTÃO CERTA: Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens. A fazenda pública pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, na medida em que a penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

Súmula 406 do STJ:   A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

QUESTÃO ERRADA: A fazenda pública não pode recusar a substituição de bem penhorado por precatório, eis que tal recusa caracterizaria venire contra factum proprio.

STJ Súmula nº 406 – 28/10/2009 – DJe 24/11/2009

Fazenda Pública – Recusa da Substituição do Bem Penhorado por Precatório

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.