Prazos para Presidente e Vice assumirem cargos

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Constituição Federal:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

CEBRASE (2015):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período do mandato presidencial, será feita, pelo Congresso Nacional, a eleição para os dois cargos, trinta dias

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depois da última vaga.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Quirino, eleito Presidente da República para o mandato compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2021, renuncia ao cargo um ano após tê-lo assumido. Assume-o o Vice-Presidente, o qual, no entanto, é alcançado por processo de impeachment, concluído em fevereiro de 2020. Ante tal situação, consideradas as regras constitucionais atualmente vigentes: competirá ao Congresso Nacional a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, a qual deverá ser realizada no prazo de 30 dias contados da última vacância, sendo certo que o eleito completará o restante do mandato que se encontrava em curso.

O cargo ficou totalmente favo nos últimos dois anos dos quatro de mandato eletivo, já que o vice se ferrou em 2020, restando apenas 1 dos 4 anos para acabar a gestão. Assim, apenas cabe a eleição indireta.

FUNCAB (2015):

QUESTÃO CERTA: Há perda do mandato presidencial, através de extinção, em casos de morte; renúncia; suspensão ou perda dos direitos políticos; não comparecimento para a investidura no cargo eletivo, salvo motivo de força maior, no prazo de 10 (dez) dias; ausência do País, sem licença do Congresso Nacional, por período superior a 15 (quinze) dias.

PUC-PR (2015):

QUESTÃO CERTA: No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Suponha que lei complementar disponha caber ao Vice Presidente da República coordenar as reuniões do Conselho da República. Sabendo que a Constituição Federal determina, no artigo 79, Parágrafo Único, que o Vice Presidente poderá ter fixadas, por lei complementar, atribuições adicionais àquelas estabelecidas no texto constitucional, é correto afirmar que, se lei ordinária viesse a dispor que a coordenação das reuniões do Conselho da República fosse feita pelo Ministro do Planejamento, isto: violaria o espaço constitucional reservado à lei complementar, na medida em que não se admite que uma lei ordinária possa revogar o estabelecido por lei complementar, em matéria a ela reservada.

CF:

O PU é claro quando diz que outras atribuiçōes são conferidas através de LC.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.