Última Atualização 17 de novembro de 2022
FGV (2015):
QUESTÃO ERRADA: O prazo prescricional da pretensão de reparação do dano ambiental, mediante recomposição da área degradada, observa o princípio da actio nata, passando a correr do momento da aquisição do imóvel pelo poluidor indireto, considerando a sua natureza propter rem.
ERRADA – não há prazo prescricional, posto que a pretensão, no caso, é imprescritível.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
1. […]
4. Quanto à aludida extinção da pretensão de reparação do dano ambiental, mediante recomposição da área, impõe-se notar que esta Corte já se sedimentou no sentido da imprescritibilidade desta. Precedentes.
5. No que tange à apontada divergência jurisprudencial, não há como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso a Súmula n. 83/STJ. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza propter rem
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1247140/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
PROPTER REM = Obrigação que surge pela simples aquisição de um direto real de propriedade (adquiri um apartamento – com ele vem a taxa de condomínio);
Teoria da Actio Nata = reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação.