Poder Judiciário e Políticas Públicas

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Última Atualização 1 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço executado, viola o princípio da separação dos poderes.

A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. (STF, Tese Repercussão Geral 698, 2023).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Em caso de inadimplência estatal, não violará o pacto federativo determinação do Poder Judiciário de que se implementem políticas públicas previstas constitucionalmente.

Comentários: É isso mesmo. O Poder Judiciário tem um importante papel na efetivação de políticas públicas previstas na CF/88. Diante da omissão estatal, o Poder Judiciário poderá determinar a implementação de políticas públicas, o que não viola o pacto federativo. Questão correta. Nesse diapasão, Aury Lopes Junior (2005, p. 73) afirma com propriedade que:

A legitimidade democrática do juiz deriva do caráter democrático da própria Constituição, e não da vontade da maioria. O juiz tem uma nova posição dentro do Estado de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. É uma legitimidade democrática, fundada na garantia dos direitos fundamentais e baseada na democracia substancial.

Ademais, não se trata, absolutamente, de tentativa de conceder um poder ilimitado aos juízes ao examinar as políticas públicas. Pelo contrário, o que se pretende é fortalecer o cumprimento do princípio da prevalência dos direitos humanos mediante a atuação de um Poder Judiciário que possa subordinar os demais poderes à autoridade da jurisdição constitucional.

Desse modo, quando a atividade jurisdicional anula leis e atos ofensivos a princípios e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, sua intervenção se dá a favor da democracia, e não contra. Esta é, por conseguinte, a maior fonte de legitimidade da atuação jurisdicional para o controle de políticas públicas implementadoras de direitos fundamentais. Indo além, merece ser destacado também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, enunciado sinteticamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: No que concerne aos direitos humanos, em especial aos das minorias, e aos desafios na implementação das políticas públicas, julgue o item a seguir, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores. Será legítima a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas sempre que elas envolverem a realização de direitos fundamentais.

“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023).

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: José, acometido de câncer, percebe apenas um salário mínimo de aposentadoria e precisa fazer uso de remédio de baixo custo prescrito pelo médico público que o acompanha. Ao buscar o remédio na Secretaria Municipal de Saúde da sua cidade, foi informado de que tal medicamento, usualmente fornecido pelo SUS (integra a lista padronizada do SUS) e registrado na Anvisa, havia se esgotado no estoque municipal. Foi informado, também, de que somente haveria recursos para nova aquisição no ano seguinte, após a inclusão de novas dotações na lei orçamentária anual. Não podendo interromper seu tratamento, conforme orientação médica comprovada, e sem recursos para adquirir o remédio, José procura a Defensoria Pública Estadual, para que ela promova uma ação contra o Município para que o medicamento seja fornecido incondicionalmente. Em contestação, o ente federado alega que enfrenta grave crise financeira, que não possui dotações orçamentárias para esse fornecimento e que haveria indevida interferência do Poder Judiciário em matéria orçamentária, caso fosse obrigado a fornecer o medicamento por ordem judicial. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta: O Poder Judiciário pode determinar a realização dessa despesa não originalmente prevista na lei orçamentária, em razão da grave omissão do Poder Público na garantia do direito fundamental à saúde.

Tese firmada pelo STF: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” (STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698).