Pescaria Probatória (fishing expedition)

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FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Após denúncia anônima informando o possível paradeiro de Marcos, homicida foragido de alta periculosidade e que continuava ameaçando de morte familiares de sua vítima fatal, o Delegado de Polícia responsável pelo caso representa pela decretação de sua prisão preventiva, apontando o endereço onde o mesmo supostamente estava escondido. Após os trâmites legais, o mandado de prisão foi corretamente expedido por magistrado competente e uma equipe da polícia foi destacada para dar cumprimento ao mandado judicial. Chegando no endereço apontado no mandado de prisão, os policiais, além de efetuarem a prisão de Marcos, realizaram uma minuciosa busca no imóvel e logram êxito em encontrar e apreender vasta quantidade de material entorpecente, sendo Marcos e o material apreendido apresentados à autoridade policial. De acordo com a hipótese apresentada, os policiais, embora tenham efetuado com correção a prisão de Marcos: atuaram de maneira ilegal ao realizar a revista na residência, porquanto o mandado judicial era tão somente para cumprir ordem de prisão e não de busca e apreensão. Assim, o material apreendido não pode ser utilizado como prova para incriminar o réu, uma vez que ilícita deve ser considerada esta prova. 

Jurisprudência que baseia a resposta correta:

STJ – INFO731 – 2022: Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

LEI SECA:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (CUIDADO – JUIZ DAS GARANTIAS – SUSPENSO – ADIs 6.298 / 6.299 / 6.300 / 6.305).

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Mais algumas Jurisprudências referente ao tema Provas:

STJ – INFO730 – 2022: A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência.

STJ – INFO725 – 2022: A indução do morador a ERRO na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão.

STJ – INFO733 – 2022: É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.

STJ – INFO730 – 2022: Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.

STJ – INFO666 – 2020: Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncia anônima e ele ter fugido da polícia

STJ – INFO606 – 2020: Mera intuição de que está havendo tráfico de Drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador