Perspectiva Subjetiva e Objetiva dos Direitos

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Última Atualização 16 de julho de 2021

A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.

Em suma, numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo (sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, alcançando a atuação dos órgãos estatais.

NATUREZA SUBJETIVA: São os direitos de proteção e exigência de prestação;

NATUREZA OBJETIVA: Funciona como diretriz / guia para atuação dos Poderes. Tem eficácia irradiante.

QUESTÃO CERTA: a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual.

Correta. Os direitos fundamentais têm uma dupla dimensão: dimensão subjetiva e dimensão objetiva. A dimensão subjetiva está associada à ideia que os direitos fundamentais são exigíveis do Estado. Por outro lado, a dimensão objetiva está atrelada à noção de que os direitos fundamentais são princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos. Em uma explicação simplista: A dimensão objetiva tem a ver com o efeito irradiante dos direitos fundamentais, de que todo o ordenamento tem que se ater a esses direitos, para que se concretize a dimensão subjetiva. A dimensão subjetiva é a referente as pessoas individualmente consideradas, e a aplicação dos direitos fundamentais a elas.

QUESTÃO CERTA: A dimensão objetiva dos direitos fundamentais encerra um sistema de valores que norteia todo o ordenamento.

QUESTÃO CERTA: A dimensão objetiva dos direitos fundamentais atualmente congrega uma limitação ao agir estatal, um feixe de objetivos a serem perseguidos pelo Estado com vistas à sua consecução e, ainda, um encargo ao Poder Público, que deve por eles zelar, preservando-os contra violações por particulares.

QUESTÃO CERTA: Dentre as características da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, compreende-se: o conjunto de metas traçadas com fins diretivos de ações positivas dos poderes públicos, com o fim de outorgar-lhes eficácia dirigente.

QUESTÃO CERTA: Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.

QUESTÃO ERRADA: Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

QUESTÃO ERRADA: A dimensão objetiva diz respeito à relevância que os direitos fundamentais empregam à compreensão do ordenamento jurídico, não produzindo, tal dimensão, efeitos sobre as interpretações para a aplicação de direitos fundamentais individuais.

A dimensão objetiva produz sim efeitos sobre a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais individuais.

QUESTÃO ERRADA: a inelegibilidade em razão do parentesco é de natureza subjetiva, podendo ser afastada quando concretamente comprovada a ausência de vínculo entre os indivíduos.

Inelegibilidade é de natureza objetiva. Não há como provar que não há contato próximo com o parente para afastar a inelegibilidade.

Nos direitos fundamentais, quando se fala na aplicação do “binômio de Janus”, quer-se dizer que eles devem ser entendidos em duas facetas ou dimensões: a subjetiva e a objetiva.

A esse respeito, lembro que a dimensão subjetiv a é a clássica, tradicional. Por meio dela, entende-se que o particular tem o direito de invocar a prestação estatal quando um direito seu for violado. Exemplificando, se alguém é preso ilegalmente, tem o seu direito (subjetivo) de impetrar um HC, restituindo sua liberdade. Já a dimensão objetiva, que cai mais em prova e mais desassossega os (as) concurseiros (as), está intimamente ligada à chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Decorreria do efeito causado quando uma decisão repercute para casos análogos, espalhando-se e servindo de balizas para situações objetivamente semelhantes.

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Ilustrando para facilitar sua compreensão, pensemos no “caso Air France”. Naquele julgado, o STF firmou a tese de que a diferença de nacionalidade não seria um critério válido para a diferenciação salarial. Seguindo nessa mesma linha de raciocínio, uma empresa inglesa ou espanhola ou estadunidense deveria se guiar dentro dos mesmos moldes definidos no “caso Air France”, não utilizando a nacionalidade para fixar salários diferentes, certo? Exatamente! A tese se espraia, se espalha, se irradia, atingindo situações que sejam assemelhadas, garantindo uma segurança e previsibilidade maior ao sistema, dando mais tranquilidade a todos os jurisdicionados. Serviria, em outros termos, como um guia, uma trilha.

QUESTÃO CERTA: O juiz de direito, ao fundamentar uma decisão, afirmou que os direitos fundamentais, além de criarem situações jurídicas favoráveis a pessoas em particular, também estabelecem diretrizes para a atuação das estruturas estatais de poder. O aspecto dos direitos fundamentais suscitado pelo juiz de direito é expressão: da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais.

Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.

A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.

Ou seja, como consequência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.

Fonte: Prof. Frederico Dias (Ponto dos concursos)