Paradigmas de Estado de Modelos de Processo

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Última Atualização 13 de abril de 2025

Os paradigmas de Estado refletem as diferentes formas de organização e atuação do poder estatal, influenciando diretamente os modelos de processo no Direito Processual Civil. O Estado de Direito Liberal surgiu com a ideia de uma lei impessoal e abstrata, onde o juiz deveria apenas aplicar a norma, sem margem para interpretações ou adaptação às situações concretas. Nesse modelo, o juiz não tinha a liberdade de afastar a norma, pois a lei era considerada o único e absoluto critério.

Com o avanço das ideias sociais e o reconhecimento da necessidade de um maior compromisso com os direitos sociais, o Estado de Direito Social apareceu. Nele, o juiz passou a ter mais autonomia, podendo afastar a lei quando necessário, em nome do bem comum, visando proteger valores sociais e direitos fundamentais que a legislação não estava totalmente preparada para atender. O “mito da autoridade” foi quebrado, dando ao juiz a responsabilidade de interpretar e adaptar as normas à realidade concreta.

Finalmente, o Estado de Direito Democrático trouxe uma nova perspectiva, onde a legitimidade decisional do juiz e das instituições passa a ser central. A morte do “mito da lei” foi substituída pela busca por um processo mais democrático e participativo, onde a legitimidade das decisões não vem apenas da aplicação rígida da norma, mas também da fundamentação, da transparência e da efetiva busca pelo interesse público. Nesse modelo, o juiz não só aplica as leis, mas também interpreta e integra os valores constitucionais, buscando soluções justas e equilibradas para os conflitos.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: O Estado Liberal do Direito, em contraposição ao Estado Constitucional de Direito, caracteriza-se: pelo princípio da legalidade como axioma prevalente.

Estado Liberal do Direito, em contraposição ao Estado Constitucional de Direito, caracteriza-se pelo princípio da legalidade como axioma prevalente. Isso significa que o Estado Liberal do Direito se baseia na ideia de que a lei é a expressão da vontade geral e que o poder político deve se submeter à lei. Nesse sentido, o Estado Liberal do Direito visa garantir a liberdade individual e a propriedade privada, limitando a intervenção estatal na sociedade.

Estado Constitucional de Direito, por sua vez, surge como uma superação do Estado Liberal do Direito, na medida em que reconhece que a lei não é suficiente para assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos. O Estado Constitucional de Direito se fundamenta na força normativa da Constituição, ou seja, na ideia de que a Constituição é a norma suprema do ordenamento jurídico e que as demais normas devem ser compatíveis com ela. Além disso, o Estado Constitucional de Direito implica na aplicação direta das normas constitucionais, que possuem eficácia jurídica e social, e na garantia judicial da Constituição, que confere aos órgãos judiciários o poder de controlar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Portanto, pode-se afirmar que o Estado Liberal do Direito se diferencia do Estado Constitucional de Direito principalmente pelo papel atribuído à Constituição e à lei no sistema jurídico. Enquanto o primeiro privilegia a lei como fonte primária do direito e a Constituição como mera declaração de princípios políticos, o segundo valoriza a Constituição como norma jurídica vinculante e a lei como instrumento de concretização dos direitos fundamentais.

FUMARC (2009):

QUESTÃO CERTA: São referências essenciais do paradigma constitucional “Estado liberal de direito”, EXCETO:

A) Sistema de garantias da liberdade burguesa.

B) Vinculação do legislador à Constituição.

C) Consolidação do Estado Mínimo.

D) A referência da Constituição é o próprio Estado

E) Abstencionismo estatal.

No paradigma do constitucionalismo liberal burguês, a constituição era concebida como uma simples proclamação política que possuía o singelo papel de “inspirar” o Poder Legislativo na elaboração das leis, mas não vinculá-lo.

Este cenário começa a mudar, apenas em meados do século XX, a partir do final da II Guerra Mundial (“neoconstitucionalismo”), quando então passa-se a reconhecer o caráter normativo da Constituição. 

Este novo paradigma possibilita o surgimento de teses mais progressistas, claramente atreladas ao constitucionalismo social, como a teoria da Constituição Dirigente

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 (Canotilho), segundo a qual a constituição seria o estatuto jurídico-político do legislador, vinculando a sua atividade a concretização dos direitos sociais nela previstos. 

Observação: Refletindo mais acerca do constitucionalismo, me parece que a questão pode ser assim fundamentada:

Não há vinculação do legislador à Constituição (alternativa errada):

O paradigma do constitucionalismo moderno liberal emerge dos eventos de transição vividos na Inglaterra (Magna Carta, Petiton of Rights, Habeas Corpus Act, Bill of Rights) e  das Revoluções Burguesas (EUA e França). Neste momento, o movimento europeu combate o poder do monarca através da supremacia do parlamento. Ainda não há a ideia de Constituição como fundamento de validade do ordenamento jurídico (isso só amadurece no século XX, com Kelsen). Portanto, o que há nesse cenário é a consolidação da supremacia do parlamento em relação ao monarca.

Sistema de liberdades burguesas, consolidação do estado mínimo e absenteísmo estatal:

As ideias aqui são umbilicalmente ligadas. Como dito anteriormente, o constitucionalismo moderno liberal decorre dos ideias propagados nas revoluções burguesas e tem como principais bases a limitação do poder do estado, delimitando esferas de liberdade ao indivíduo, que não poderão sofrer a interferência do Estado. Por isso Estado mínimo, não se cobra um fazer neste momento, apenas um não fazer (absenteísmo). A ideia é a não interferência estatal na esfera privada.

A referência da Constituição é o próprio Estado:

Como dito anteriormente, a ideia de Constituição normativa só amadurece na doutrina de Kelsen, no século XX. No cenário do constitucionalismo moderno liberal ainda não há o paradigma de Constituição como documento jurídico. Pensar em Constituição é observar o Estado, suas instituições e funcionamento. Essa alternativa foi a que me pareceu mais abstrata, acredito que a expressão deve ter sido retirada de algum autor que desenvolveu um raciocínio próprio para chegar a esta conclusão. Essa expressão avulsa parece ficar meio sem sentido. Mas ainda assim, acredito que a letra B ficou claramente dissociada do contexto de constitucionalismo moderno liberal.

O lance aqui é pensarmos que se trata do histórico do constitucionalismo, então devemos nos situar no contexto determinado pela questão. A indução a erro foi colocar como gabarito uma realidade consolidada atualmente, de que o legislador está vinculado à Constituição.

Pensemos que a evolução histórica do constitucionalismo se pautou pela busca de mecanismos de controle de poder. Primeiramente, retirando o Poder das mãos do monarca e consolidando o Parlamento como a representação do povo e legítima fonte de Poder. Verificando-se que o Parlamento incorreu em excessos, o eixo de Poder se desloca para o binômio Constituição-Poder Judiciário (guardião da Constituição). Atualmente o debate ronda o ativismo judicial e futuramente estaremos discutindo maneiras de impor limites à atuação jurisdicional (se já não estamos fazendo isso).