Última Atualização 25 de julho de 2025
A ação declaratória incidental é um pedido feito dentro de um processo que já está em andamento. Ela serve para que o juiz declare, de forma oficial, se existe ou não uma determinada relação jurídica que afeta diretamente o resultado do processo principal. Em vez de abrir um novo processo separado, a parte (autor ou réu) solicita essa declaração dentro do processo original, como se fosse uma etapa paralela, criada só para esclarecer uma dúvida importante que surgiu no meio do caminho.
Esse tipo de pedido só é aceito quando a questão levantada:
- É relevante, ou seja, realmente importa para a decisão final;
- Está em discussão, ou seja, não há consenso entre as partes;
- Tem impacto direto no resultado do processo principal.
Além disso, como acontece com qualquer questão no processo, todas as partes envolvidas têm o direito de se manifestar, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ou seja, a chance de serem ouvidas antes de qualquer decisão.
Resumindo: a ação declaratória incidental é uma ferramenta usada para resolver uma dúvida jurídica importante dentro de um processo já existente, ajudando o juiz a tomar a melhor decisão sobre o pedido principal.
Exemplo prático: imagine que João entrou com um processo contra Maria pedindo o pagamento de uma dívida. Maria, por sua vez, diz que não deve nada porque já havia feito um acordo com João para perdoar essa dívida. Nesse caso, antes de o juiz decidir se Maria deve pagar ou não, é preciso resolver uma questão importante: esse acordo entre João e Maria existiu ou não? Para isso, Maria pode pedir uma ação declaratória incidental dentro do processo, pedindo que o juiz declare oficialmente a existência desse acordo. Só depois de resolver essa dúvida o juiz poderá julgar corretamente o pedido principal (o pagamento da dívida). Se o juiz reconhecer que o acordo existiu, Maria provavelmente será liberada da obrigação. Se o juiz entender que o acordo nunca existiu, o processo continua normalmente e João poderá ter direito a receber a dívida.
Banca própria TRT-2 (2014):
QUESTÃO CERTA: É inviável e inadmissível o pedido de ação declaratória incidental, em execução de julgado por quantia certa, contra quem não é parte na execução.
Arruda Alvin, em Manual de Direito Processual Civil, 9º ed. Revista dos Tribunais, volume 1: “A declaratória incidental só pode ser requerida por uma parte principal em relação à outra parte principal. Segue-se que é inviável e inadmissível o pedido de ação declaratória incidental, em execução de jugado por quantia certa, contra quem não é parte na execução.” (fl. 367).
A ação declaratória incidental só pode ser proposta entre as partes principais de um processo, ou seja, entre quem já está formalmente envolvido na causa. Por isso, não é permitido utilizá-la, na fase de execução de sentença por quantia certa, contra alguém que não é parte do processo. Isso garante o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, se a parte quiser responsabilizar um terceiro que não participa da execução, deverá usar outro meio processual adequado, e não a declaratória incidental.
PUC-PR (2014):
QUESTÃO ERRADA: é admissível a propositura de ação declaratória incidental em processo de conhecimento que corre perante a Justiça Comum Estadual se a competência para o julgamento da matéria objeto daquela for da competência da Justiça Comum Federal; nesse caso, a competência para o julgamento das duas ações passa para esta.
Quando um processo está na Justiça Estadual (JE), mas o assunto dele é de competência da Justiça Federal (JF), não dá para usar uma ação declaratória incidental dentro desse processo estadual. Isso porque cada Justiça tem sua área própria para julgar certos casos — é o que chamamos de competência diferente. Então, nesse caso, a pessoa precisa abrir um processo separado na Justiça Federal. Enquanto esse processo federal não for decidido, o processo que está na Justiça Estadual deve ficar parado, esperando o resultado. Isso acontece porque, quando existem dois processos relacionados, às vezes é possível juntá-los para serem julgados juntos. Mas se eles precisam ser julgados por justiças diferentes, não dá para juntar. Aí, um processo fica suspenso (parado), aguardando o desfecho do outro.
