Última Atualização 19 de dezembro de 2020
A Lei de Crimes Contra a Segurança Nacional trouxe um crime repleto de atos. É o caso de atos promovidos por inconformismo político ou com o objetivo de custear as operações de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Vejamos o dispositivo:
Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Novamente, para todas essas ações:
- Devastar;
- Saquear;
- Extorquir;
- Roubar;
- Sequestrar, manter em cárcere privado;
- Incendiar;
- Depredar;
- Provocar explosão;
- Praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo por inconformismo político ou obtenção de fundos;
Incorrer a pessoa em pena de reclusão.
Se o ato causar lesão corporal grave a pena aumenta em até o dobro.
Se o ato causar morte a pena aumenta em até o triplo.