Organização do Tribunal de Contas e Iniciativas

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Parlamentar federal apresentou projeto de lei com o propósito de estabelecer normas de processo administrativo a serem observadas nos feitos que tramitam perante todos os tribunais de contas do país. Na justificação apresentada com a proposta, sustentou que a União, na condição de ente federativo central, seria a única em condições de estabelecer regras uniformes em todo o território nacional. Ademais, argumentou que a CF, ao inscrever entre as competências concorrentes a legislação sobre “procedimentos em matéria processual” (Art. 24, XI, CF), não fizera distinção entre processo judicial e processo administrativo, de modo que a competência da União para editar normas gerais na matéria abrangeria ambas as modalidades de processo. A matéria em questão está situada no poder de auto-organização de cada unidade federativa, cabendo: aos tribunais de contas encaminharem projeto de lei a respeito da matéria aos respectivos parlamentos.

A Constituição Federal assim propõe:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

Art. 96. COMPETE PRIVATIVAMENTE:

I – Aos tribunais (entra Tribunais de Contas aqui):

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculado.

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QUESTÃO CERTA: Em decorrência das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o TCU detém iniciativa reservada para instaurar processo legislativo destinado a alterar sua organização e funcionamento, sendo formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a referida matéria.

O Parlamento não toma a iniciativa de montar o projeto de alteração da organização e funcionamento do Tribunal de Contas. Ele mesmo deverá propor projeto de lei à Casa Legislativa (sua iniciativa).

QUESTÃO CERTA: Considerando que lei estadual, de iniciativa parlamentar, viesse a revogar dispositivos da Lei Orgânica do TCE/PB (LO-TCE/PB) que versem acerca da organização desse tribunal, assinale a opção correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF. A referida lei seria inconstitucional, pois cabe ao próprio TCE/PB a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento.

QUESTÃO ERRADA: A CF retirou dos estados a competência para dispor sobre seus respectivos tribunais de contas.

QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União, órgão que auxilia o Congresso Nacional no controle externo, tem a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos, a remuneração de seus servidores e a fixação de subsídios dos seus membros.