Natureza do Parecer Prévio do Tribunal de Contas

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2026

No sistema constitucional brasileiro, o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal é uma atribuição exclusiva da Câmara de Vereadores, e não do Tribunal de Contas. A esse último cabe apenas a emissão de um parecer prévio, de caráter técnico e opinativo, que deve orientar — mas não vincula — a decisão do Legislativo. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e tem sido amplamente cobrado em concursos públicos. A seguir, veja exemplos de como esse tema tem sido abordado por diferentes bancas examinadoras.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Em virtude de o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas ter natureza meramente opinativa, compete exclusivamente à câmara de vereadores julgar as contas anuais do prefeito, sendo inadmissível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (Repercussão Geral – Tema 157) (Info 834).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Decorrido o lapso temporal sem que o Poder Legislativo tenha apreciado as contas do chefe do Poder Executivo, incidirá o julgamento ficto das contas, nos termos do parecer prévio emitido pelo tribunal de contas, uma vez que a omissão ilegal do Parlamento não pode suplantar a competência constitucional das cortes de contas. 

 “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (RE 729.744).

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

CORRETA: Tese fixada pelo STF em  em sede de repercussão geral: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O tribunal de contas de determinado estado emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 2017 do governo de determinado município do estado. O parecer continha uma série de recomendações que deveriam ser cumpridas, sob pena de reflexos negativos na apreciação das contas relativas ao exercício do ano de 2018. O parecer prévio é: peça técnico-jurídica de natureza opinativa cuja finalidade é subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo à câmara municipal o julgamento anual das contas do prefeito.

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A competência para o julgamento das contas do chefe do Executivo é do: Poder Legislativo, que deve ser precedido de parecer prévio e apenas opinativo emitido pelo tribunal de contas.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: A respeito do julgamento de contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

FAUEL (2017):

QUESTÃO CERTA: Compete ao Poder Legislativo, além da atividade legiferante, a realização da fiscalização da administração pública. O controle legislativo, por vezes chamado de controle parlamentar, possui limites traçados pelo texto constitucional, aplicados, por simetria, à esfera municipal. A respeito do tema, é correto afirmar: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: o parecer dado por Tribunal de Contas que rejeita as contas de atual mandatário do Poder Executivo tem o poder de impedir que esse candidato à reeleição ou concorra outro cargo público até que as contas sejam julgadas pelo poder legislativo competente.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas produzirá efeitos integralmente a partir de sua edição, tendo a eficácia cessada, porém, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores.

ERRADA: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas NÃO produz efeitos imediatos.

Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo. Logo,  não se pode conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas que opine pela desaprovação das contas do Prefeito. Enquanto não houver manifestação expressa da Câmara Municipal, o documento do Tribunal de Contas é um mero parecer opinativo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O julgamento das contas anuais do presidente da República pelo Poder Legislativo sem a prévia e formal manifestação da corte de contas não será nulo se o ato for exarado após expirado o prazo para emissão do respectivo parecer.

ERRADO. ADI 261 (STF): Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parágrafo 3º do art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que permite que as contas do município sejam julgadas sem parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não emita parecer até o último dia do exercício financeiro. 3. Violação ao art. 31 e seus parágrafos da Constituição Federal. 4. Inobservância do sistema de controle de contas previsto na Constituição Federal. 5. Procedência da ação.

RESUMO:

O julgamento das contas anuais do prefeito compete exclusivamente à Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio de natureza técnica e opinativa, que não vincula o Legislativo.

É incabível julgamento ficto por decurso de prazo, e o parecer do Tribunal de Contas não produz efeitos imediatos, servindo apenas para subsidiar a decisão final do Poder Legislativo.