Controle de nepotismo e registro dos Tribunais de Contas

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71

Última Atualização 15 de julho de 2026

Uma das funções mais conhecidas dos tribunais de contas é o controle da legalidade dos atos de admissão de pessoal no serviço público. Isso significa que, quando alguém é contratado para um cargo efetivo — ou seja, após aprovação em concurso público —, esse ato precisa ser analisado pelo tribunal de contas para que seja feito o chamado registro da admissão.

Essa atribuição está prevista no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, e é uma forma de garantir que apenas admissões legais sejam efetivadas na administração pública. Contudo, a própria Constituição faz uma ressalva importante: essa análise não se aplica às nomeações para cargos em comissão ou funções de confiança, como chefias, assessorias ou diretorias, que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

E é exatamente nesses cargos comissionados e gratificados que costuma ocorrer o nepotismo, ou seja, a prática de nomear parentes para cargos públicos por critérios pessoais ou familiares, e não técnicos. A Súmula Vinculante nº 13 do STF proíbe essa conduta, por ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Porém, como essas nomeações não estão sujeitas ao registro pelo tribunal de contas, esse tipo de controle — o combate ao nepotismo — não faz parte da chamada “competência registral” desses órgãos. Em outras palavras: os tribunais de contas não têm, nesse ponto específico, o poder de vetar ou controlar diretamente nomeações com base em nepotismo, porque essas nomeações simplesmente não passam pela análise de registro.

Isso não significa que os tribunais de contas não possam agir contra o nepotismo por outros caminhos (como auditorias ou fiscalizações mais amplas), mas, de forma estrita e técnica, a função de registrar admissões legais não alcança esse tipo de nomeação. Portanto, o combate ao nepotismo exige outros mecanismos de controle, como a atuação do Ministério Público ou o controle interno dos próprios órgãos.

Essa distinção é essencial para compreender os limites da atuação dos tribunais de contas e evitar confusão sobre suas atribuições constitucionais.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: O exercício estrito, pelos tribunais de contas, da competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal não abrange o controle do nepotismo na administração pública.

JUSTIFICATIVA – Certo. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, o nepotismo na administração pública faz-se presente nas nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas. Entretanto, os tribunais de contas não apuram a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão em cargos comissionados e funções gratificadas, conforme exceção expressamente prevista na primeira parte do inciso III do art. 71 da CF. Sendo assim, dado que a prática de nepotismo ocorre no provimento de cargos públicos comissionados e de funções gratificadas, os quais não se submetem ao registro pelos tribunais de contas, conclui-se que o exercício estrito da competência registral dos tribunais de contas não alcança o controle do nepotismo na administração pública. 

RESUMO:

A competência dos tribunais de contas para registrar atos de admissão de pessoal limita-se aos cargos efetivos, não alcançando cargos em comissão e funções de confiança.

Como o nepotismo ocorre nessas nomeações de livre provimento, ele não é controlado pelo exercício estrito da competência registral dos tribunais de contas.