Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
A Constituição Federal estabelece, no artigo 70, parágrafo único, uma regra bastante ampla sobre o dever de prestar contas. Segundo esse dispositivo, deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou recursos pelos quais a União responda. A obrigação também alcança quem, em nome da União, assuma compromissos de natureza pecuniária, ou seja, obrigações que envolvam pagamento de valores.
Isso significa que o dever de prestar contas não se limita aos agentes públicos tradicionais. Ele se estende a particulares que, de alguma forma, lidem com recursos públicos ou assumam obrigações financeiras em nome da União. O critério determinante não é a natureza da pessoa — se é servidor, empresa ou cidadão comum —, mas sim o fato de estar administrando recursos públicos ou assumindo compromissos financeiros em nome do poder público.
Por essa razão, é incorreto afirmar que uma pessoa física estaria dispensada de prestar contas caso assumisse obrigação de natureza pecuniária em nome da União. Ao contrário, exatamente nessa situação surge o dever constitucional de prestar contas.
Portanto, a prestação de contas é uma obrigação ampla e obrigatória, imposta a qualquer pessoa que tenha relação com recursos públicos federais ou que atue em nome da União em compromissos financeiros, reforçando o princípio da responsabilidade na gestão do dinheiro público.
CF, art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A pessoa física estará desobrigada da prestação de contas em caso de pacto de natureza pecuniária assumido em nome da União.
ISAE (2011):
QIESTÃO CERTA: Conforme estabelece a Constituição Federal, a prestação de contas compreende obrigação que deverá ser providenciada: por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o dever de prestar contas é amplo e alcança qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos federais, ou que, em nome da União, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O critério determinante não é a natureza do sujeito, mas o vínculo com recursos públicos ou com compromissos financeiros assumidos em nome da União. Assim, é incorreto afirmar que pessoa física estaria dispensada da prestação de contas nessas hipóteses — ao contrário, exatamente nessa situação surge o dever constitucional de prestar contas.

