Organização Criminosa antecedente Lavagem

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que pacificou o conflito dos dispositivos previstos pela Lei n.º 9.613/1998 com as garantias estabelecidas pela Convenção de Palermo, os integrantes de uma organização criminosa que, em 2006, dissimularam a origem e propriedade dos bens provenientes de suas condutas, responderam pelo crime de lavagem de dinheiro.

A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa. RHC 109122/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.

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 A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.

Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do Código Penal – CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei nº 9.613/1998.