O Que É Teoria Monista Dualista e Pluralista?

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Para a teoria unitária ou monista havendo concurso de pessoas (mais de uma pessoa cometendo o crime), há 1 só crime. O que significa que todos incidem nas mesmas penas, mas na medida de sua culpabilidade. É por isso que dizemos que o crime permanece único e indivisível. Para a teoria dualista, há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal. Por fim, para a teoria pluralista a participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas.

FUNDATEC (2010):

QUESTÃO CERTA: Sobre as teorias que tratam do concurso de agentes, indique aquela adotada como regra pelo Código Penal: bTeoria unitária ou monista.

COPS-UEL (2013):

QUESTÃO CERTA: O Código Penal adota a teoria unitária ou monística, equiparando os participantes. No entanto, há hipóteses em que o mesmo Código atribui outro crime para a conduta de terceiro, acatando, nesses casos, a teoria pluralista.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria dualista, deve-se distinguir o crime praticado pelo autor daquele que tenha sido cometido pelos partícipes, havendo, portanto, uma infração penal para os autores, e outra para os partícipes. Por outro lado, segundo a teoria pluralista, todo aquele que concorre para o crime incide nas penas ao autor cominadas, na medida de sua culpabilidade, ou seja, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele tenham concorrido.

ERRADO: para teoria pluralista par a cada autor é atribuído uma conduta de forma autônoma.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista. 

TEORIA MONISTA: Aduz que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime.

  • Esse é o posicionamento do Código Penal de 1940 ao determinar no artigo 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. O Brasil adotou a teoria monista ou unitária para o concurso de pessoas.

Já para a TEORIA PLURALISTA há tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes, ou seja, a cada participante corresponde a uma conduta e tipo penal próprio. É como se cada sujeito praticasse seu próprio crime, incidindo a sua pena específica de acordo com a sua participação na empreitada criminosa específica e individual.

-> Nesse sentido, há tipos penais que aplicam a teoria pluralista. No crime de aborto, por exemplo, a gestante pratica o crime do art. 124, enquanto o sujeito que realiza o aborto com o consentimento da gestante responde pelo delito do art. 126.

No crime de corrupção ativa, somente o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público é que vai responder pelo art. 333. O agente público que recebeu ou solicitou a vantagem indevida vai responder pelo art. 317.