Última Atualização 22 de março de 2025
O roubo qualificado é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 157, § 2º, e se caracteriza pelo ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia, utilizando violência ou grave ameaça, com o agravante de circunstâncias que tornam o delito mais grave. A qualificação do roubo ocorre quando o crime é cometido com a utilização de armas, quando há envolvimento de mais de uma pessoa, quando a vítima é especialmente vulnerável, entre outras situações. A pena para o roubo qualificado é mais severa em relação ao roubo simples, podendo variar de 4 a 10 anos de reclusão, além de multa. A pena pode ser aumentada caso o crime seja cometido com outros agravantes, como o emprego de arma de fogo ou a restrição da liberdade da vítima. Esse tipo de crime tem como objetivo proteger a integridade física e psicológica da vítima, além de aumentar a punição para aqueles que cometem atos de violência em circunstâncias mais graves.
CP:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (e não 2/3).
§ 3º Se da violência resulta: (a partir daqui é roubo qualificado):
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.
O grande “pulo do gato” nessa questão – e fiquem atentos, porque isso já foi cobrado em várias provas da Cespe – é o motivo pelo qual o agente restringiu a liberdade.
A questão diz que o agente restringiu a liberdade para impedir que a vítima se comunicasse com policiais; é dizer, para assegurar o sucesso do próprio roubo. Não há elemento subjetivo que ultrapassa o patrimonial.
Evidentemente, essa restrição por tempo juridicamente relevante não pode se estender por tempo demais – até porque deve perdurar somente o necessário para que o crime patrimonial seja bem sucedido, sob pena de caracterização de concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP).
A Cespe ama isso e já perguntou inúmeras vezes.
Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade – e as questões costumam deixar isso claro. Restringiu sem motivo? Ou para maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 – se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.
As causas de aumento de pena aplicadas ao crime de roubo não são admitidas a aplicação ao roubo qualificado (se da violência resulta lesão corporal grave ou latrocínio).
CEBRASPE (2019):
QUESTAO CERTA: Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo. Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.
O roubo só qualifica pelo resultado > lesão corporal grave ou morte – latrocínio, o resto é majorante.
Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.
O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberdade horas depois da prática do crime. Por fim, o concurso será material, pois há pluralidade de condutas, configurando tanto o roubo quanto o o sequestro.
Observe que a praxe forense entende como o roubo majorado ou circunstanciado ser também chamado de qualificado. Por mais que o erro seja técnico, é aceitável.
São três casos de roubo qualificado:
1> privação de liberdade
2> latrocínio
3> Se gerar lesão corporal grave.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, policial penal, tomou conhecimento de que Caio, condenado pela prática de um crime hediondo, deu entrada, para cumprir pena, na unidade prisional onde está trabalhando. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.072/1990, é correto afirmar que Caio foi condenado pelo crime de: roubo qualificado pelo resultado morte.
O roubo qualificado pelo resultado morte é classificado como crime hediondo. Crimes como constrangimento ilegal, apropriação indébita, falsidade ideológica e prevaricação não estão no rol dos crimes hediondos, que se caracterizam por sua gravidade extrema e maior rigor no cumprimento da pena.
NOVAS MODALIDADE HEDIONDAS DO ROUBO:
LEI 8.072/90
Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo; ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
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ATENÇÃO!
NOVA MAJORANTE DO ROUBO:
(Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 2º-B).