Última Atualização 2 de junho de 2023
CP:
Petrechos de falsificação
Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: Aquele que guarda instrumento especialmente destinado à falsificação de moeda comete o crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos.