Última Atualização 14 de maio de 2023
Princípio do “ne bis in idem”
É dizer que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Banca própria MPE-GO (2010):
QUESTÃO CERTA: O princípio do ne bis in idem veda a incidência de mais de uma punição individual pelo mesmo fato (tríplice identidade entre sujeito, fato e fundamento).
Uma pessoa não pode ser punida/processada 2x pelo mesmo fato.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias.
ERRADA. Ne bis in idem – ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. É um princípio de direito penal. Não está expresso na CF/88 e não tem relação nenhuma com sanção administrativa (só penal).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O princípio da vedação à dupla persecução (ne bis in idem processual) poderá ser excepcionado quando o julgamento no exterior não se realizar de modo justo e legítimo.
Precedente do excelso Supremo Tribunal Federal que com maestria sintetiza o entendimento solicitado pela afirmativa:
Em casos de violação de tais deveres de investigação e persecução efetiva, o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, como em precedentes em que a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou a reabertura de investigações em processos de Estados que não verificaram devidamente situações de violações de direitos humanos. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: João falsificou sua própria certidão de óbito a fim de ver extinta a sua punibilidade. Nesse caso, o princípio da vedação ao bis in idem impede a nova persecução penal pelo mesmo fato.
A morte do agente é uma causa extintiva de punibilidade, entretanto, a sua declaração com base em documento falso não faz coisa julgada, admitindo-se a rescisão do decisum, com a consequente retomada do prosseguimento da persecução penal. Vejamos:
(…) A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito (STF / HC 104998 / SP – SÃO PAULO)