Princípio da Legalidade no Direito Penal

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Esse princípio está previsto no art. 1º do Código Penal e também no artigo 5º, XXXIX da Constituição. É uma forma de limitação do Direito Penal para atuar somente dentro da lei, dentro das normas positivadas. Decorrente desse entendimento, temos o princípio de anterioridade da lei. A lei penal só pode retroagir se for para beneficiar o réu, caso contrário, não pode ser aplicada a fatos anteriores.

No Código Penal:

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

E na Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato”. Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei: fere o princípio da legalidade.

Sim, pois não há pena sem prévia cominação legal, ainda que haja lei que o defina.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão. Essa lei infringiu o princípio da legalidade. 

A questão é simples: a lei ofendeu o princípio da legalidade, especificamente em sua vertente “Lex Certa”… a lei penal deve prever com clareza e precisão seus preceitos primário e secundário. Não pode simplesmente definir que a pena é de “no mínimo…”. Violou, portanto, o princípio da legalidade.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Em 2011, determinado contribuinte cometeu ato ilícito consistente em deixar de pagar determinado tributo. A administração tributária, tendo tomado conhecimento do ato, abriu um processo contra esse contribuinte. No início de 2013, foi editada lei que deixou de tratar aquele ato ilícito. O processo ainda não foi definitivamente julgado. Nessa situação, a norma editada em 2013, somente se aplicará para desonerar o contribuinte dos efeitos penais, mas não dos tributários.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

FAE (2008):

QUESTÃO CERTA: Não constitui situação de violação do princípio de legalidade, incriminação em casos dos chamados delitos de acumulação.

Delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal.

O entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta. Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

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Banca própria MPE-BA (2015):

QUESTÃO ERRADA: A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade. 

Os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do postulado constitucional que se consagrou com a denominação de: estrita legalidade.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para benefício do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto.

É entendimento majoritário no STF que não pode haver combinação de leis pelo magistrado (lex tertia). Isso seria criar uma terceira norma. Na dúvida, o juiz deve aplicar a lei que traz maiores benefícios para o acusado no caso concreto (Teoria da Ponderação Unitária ou global).

FGV (2023)

QUESTÃO CERTA: O princípio da legalidade da lei penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal de natureza temporária ou excepcional.

Certo. Seria a exceção da própria exceção.

Não se admite nem mesmo abolitio criminis;

São auto revogáveis;