O Que É o Princípio da Retroatividade da Lei?

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Última Atualização 21 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 5º, XL da CF – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 2º, Parágrafo único do CP – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga (que foi revogada) será ultra-ativa (será aplicada ainda que revogada). Portanto, questão correta.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O mal infligido pela autoridade pública, sem condenação pública anterior, não deve ser classificado como punição, mas como ato hostil. Porque o ato devido ao qual se aplica a alguém uma punição deve primeiro ser considerado pela autoridade pública como transgressão da lei. Thomas Hobbes. O Leviatã (1651). São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 264 (com adaptações). Tendo o fragmento do texto precedente como referência, julgue o item a seguir. O texto apresentado faz referência ao princípio da irretroatividade da lei penal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da legalidade pode ser desdobrado em três: princípio da reserva legal, princípio da taxatividade e princípio da retroatividade como regra, a fim de garantir justiça na aplicação de qualquer norma.

ERRADA. Correto seria PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. A lei retroagirá apenas quando em benefício do réu.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.

Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Lei penal no tempo 

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

Parágrafo único – A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.

ERRADA: pelo contrário, na ultra-atividade a lei velha mais benéfica é aplicada a fato ocorrido depois de sua revogação.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.

CERTA. A exceção à regra geral do tempus regir actum é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei mais benéfica a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência, ela se realiza em dois ângulos: retroatividade e ultratividade (sempre será utilizada em FAVOR do réu).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da extra-atividade.

Errada. Como explicado na questão acima.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada.

ERRADA: a retroatividade é lei nova mais benéfica aplicada a fato ocorrido antes da sua vigência. Vale lembrar que não existe mitigação de retroatividade, há casos anômalos que podem ensejar a edição de leis excepcionais e temporárias, nesses casos, há uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável e não uma mitigação, pois mesmo as leis excepcionais e temporárias só podem reger fatos ocorridos após a sua edição;

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade.

ERRADA: o não torna a assertiva equivocada.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior à fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Súmula 611/STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A competência para aplicação de lei mais benéfica ao réu, quando transitada em julgado a sentença condenatória, será: do juízo das execuções penais.

Súmula nº 611 do STF – “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o direito penal, a aplicação de nova lei, no caso de esta estabelecer nova causa de diminuição de pena e nova causa de aumento para um tipo penal incriminador existente, deve ser afastada a fato ocorrido antes de sua vigência, ainda que em benefício do réu.

Errado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ainda que transitada em julgada sentença penal condenatória, lei posterior terá aplicação imediata. 

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: A lei nova pode retroagir, contudo, o princípio da irretroatividade impõe certos limites à retroatividade da lei. No domínio das relações sociais -civis-, esses limites são: a permissão da retroatividade da lei penal menos branda ou mais gravosa ao réu.

O princípio da irretroatividade da lei penal é consagrado na Constituição Federal e determina que a lei penal mais gravosa não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência; no entanto, a lei penal mais branda pode retroagir para beneficiar o réu, conforme artigo 5º, inciso XL, da CF: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Fonte: Estratégia Concursos.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Jorge encontra-se preso devido a várias condenações pelo mesmo tipo penal, todas com trânsito em julgado. Em petição apresentada pela sua defesa junto à Vara de Execução Penal, ele alega que entrou em vigor nova lei penal mais benigna, revogando causa de aumento de pena que fora aplicada nas condenações e demonstrando, ainda, que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista serem da mesma espécie e terem sido cometidos sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Explica que as penas foram aplicadas em processos criminais distintos e foram, por isso, somadas no processo de execução penal, prejudicando-o. Quanto à petição da defesa, é correto afirmar que: ambas as teses apresentadas pela defesa de Jorge são de competência do juízo de execução penal e podem ser por ele apreciadas e decididas.

1º Tese: Súmula 611 do STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

2º Tese: O juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal – CP) quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação penal, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva – competência que é do juiz prolator da condenação –, pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

Conclusão: Ambas as teses da defesa são de competência do Juízo da Execução.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25052021-Sexta-Turma-mantem-decisao-que-negou-readequacao-da-pena-do-empresario-Luiz-Estevao.aspx