Última Atualização 23 de outubro de 2021
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
QUESTÃO CERTA: O crime de ameaça: pressupõe a injustiça do mal prometido.
CERTO. No crime de ameaça o mal a ser causado deve ser injusto e grave.
QUESTÃO ERRADA: Para a consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima.
Negativo. É um crime de natureza formal, e não material.
QUESTÃO ERRADA: O crime de ameaça: não pode ser praticado por meios simbólicos.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo.
QUESTÃO ERRADA: Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.
QUESTÃO ERRADA: Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): Só pode ser praticado por meio da palavra ou por escrito, não sendo possível a consumação por meio de gesto ou qualquer outro meio simbólico.
QUESTÃO CERTA: Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que: Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.
QUESTÃO CERTA: Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais. Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores: configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.
Ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O crime de ameaça praticado por marido contra a sua esposa é processado por ação penal pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima.
CP
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
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A ameaça é o crime pelo qual uma pessoa faz promessa de realização futura (é claro) de um mal grave e injusto a outra pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), sendo sujeito passivo também qualquer pessoa, exigindo-se, apenas, que tenha capacidade de entender o caráter da ameaça (potencialidade intimidativa). Pode ser praticado de diversas maneiras (palavras, escritos, gestos), podendo ser explícita (“Eu vou te matar”) ou implícita (“Eu, se fosse você, faria um seguro de vida para sua família…”). Pode ser direta (quando se promete causar o mal à vítima da ameaça) ou indireta (quando se promete causar mal à terceira pessoa).
Fonte: Estratégia
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Não há crime de ameaça quando o agente promete um mal injusto e grave contra pessoas absolutamente indeterminadas.
Para configura o crime de ameaça é INDISPENSÁVEL QUE A AMEAÇA SEJA CONTRA PESSOA DETERMINADA.