Última Atualização 27 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A incompetência rationae materiae é causa de nulidade absoluta e, por isso, os atos decisórios praticados por juiz incompetente não poderão ser ratificados.
“Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas”.
(STJ, RHC 76.745/RJ, SEXTA TURMA, DJe 04/04/2017) O STJ afasta a literalidade do CPP (arts. 108 e 567), em favor de entendimento consagrado no novo CPC (art. 64, §4º). No mesmo sentido, STF (HC 88262).
QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina e o entendimento jurisprudencial dominantes, no processo penal, constitui causa de nulidade relativa: a decisão proferida por juiz incompetente em razão do lugar.
– Competência absoluta: critérios “ratione personae” e “ratione materiae”;
– Competência relativa: critério “ratione loci”.
Critérios de Determinação da Competência
1. Competência Material (fato criminoso)
a) “Ratione Loci” – Competência em Razão do Território ou do Local (arts. 69, I e II e 70/73, CPP):
– Regra Geral: lugar da infração
– Regra Subsidiária: domicílio ou residência do réu
b) “Ratione Materiae” – Competência em Razão da Matéria (arts. 69, III e 74, CPP)
c) “Ratione Personae” – Competência em Razão da Pessoa (arts. 69, VII e 84/87)