O Que É HABEAS DATA? (Tudo Sobre Habeas Data)

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Constituição Federal:

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Lei 9507 (Do Habeas Data):

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Obs.: Habeas Data é gratuito.

Consulplan (2016):

QUESTÃO ERRADA:habeas data pode ser manejado para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros de entidades públicas e privadas.  

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Ana tomou conhecimento de que o seu enquadramento em determinado programa assistencial do Estado-membro Alfa foi indeferido sob o argumento de que, conforme informações cadastrais do Município Beta, onde residia, ela figurava como proprietária de diversos imóveis no território municipal. De posse de uma certidão negativa do registro geral de imóveis situado no Município Beta, Ana solicitou a retificação desses dados, não preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Apesar da certidão, o requerimento de Ana foi indeferido, por escrito, de forma arbitrária e ilegal, sob o argumento de que o cadastro municipal possui “presunção de veracidade”. A ação constitucional passível de ser ajuizada por Ana, de modo a obter a retificação almejada, é o(a): habeas data.

FUDENP (2018):

QUESTÃO CERTA: São gratuitas as ações de habeas data e de habeas corpus.

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, bem como para a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O remédio constitucional do habeas data permite que o impetrante obtenha informações cadastrais relativas a todas as partes de um processo do qual seja parte, exceto aquelas protegidas por sigilo bancário.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O habeas data não se presta à retificação das informações constantes de bancos de dados de entidades públicas.

QUESTÃO CERTA: Um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal é o habeas data. Direito garantido à pessoa que o impetra para conhecer as informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal assegura a todos, gratuitamente, a ação de habeas data, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O remédio constitucional do habeas data permite que o impetrante obtenha informações cadastrais relativas a todas as partes de um processo do qual seja parte, exceto aquelas protegidas por sigilo bancário.

Comentário: O habeas data permite que o impetrante obtenha informações apenas sobre ele próprio.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Para a retificação de informações constantes de cadastros de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais, é inadmissível a impetração de habeas data, cuja função é assegurar apenas o conhecimento dessas informações.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, o habeas data é ação que permite ao indivíduo o direito de obter informações relativas à sua pessoa, inseridas em repartições públicas ou privadas, podendo ser utilizado para a obtenção de acesso a autos de processos administrativos, como aqueles que tramitam no TCU.

Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.

O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.

Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos”.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento da ministra.”

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA:  O julgamento de habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União compete, originariamente, ao STJ.

CF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

No caso de um habeas data contra atos de um tribunal de contas do estado, cabe o tribunal de justiça (TJ-SP, TJ-MG, TJ-RJ etc) do estado julgá-lo.

Segundo a CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Negada a certidão, qual o remédio constitucional a ser adotado? Habeas Data ou Mandado de Segurança? 

O remédio judicial para combater a negativa ilegal ao fornecimento da certidão por parte dos órgãos estatais é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não, como se poderia inicialmente pensar, o habeas data. Assim, denegado o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA e não o habeas data.

Direito à informação = Habeas data       

Direito de certidão = Mandado de Segurança.

Quadrix (2017):

QUESTÃO ERRADA: Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Dessa forma, caso ocorra recusa no fornecimento de certidões ou informações de interesse de terceiros, o remédio próprio constitucional a ser utilizado será o habeas data.

Dois erros. No caso de negativa de fornecimento de certidões, o remédio constitucional adequado é o Mandado de segurança e não habeas data. Outro erro é dizer de interesse de terceiros, quando se sabe adotamos o habeas data para obter informações próprias, e não dos outros.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Determinado cidadão solicitou acesso a documentos presentes em processo administrativo de prestação de contas de convênio celebrado entre a União e o município onde ele residia. A autoridade competente para analisar o pedido decidiu-se pelo seu indeferimento, com base no fato de que os documentos solicitados não eram relacionados a dados pessoais do solicitante. Irresignado, o cidadão ajuizou uma ação judicial. Nessa situação hipotética, a ação adequada ao caso é o: mandado de segurança.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.

IBADE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A repartição pública que obstruir o direito de certidão deverá ser compelida, mediante habeas data, a concedê-lo, sob pena de os seus titulares serem responsabilizados civil e criminalmente.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Em sede de denúncia formulada por cidadão, perante o Tribunal de Contas da União, os dirigentes de empresa fornecedora de insumos para a construção civil figurariam como beneficiários de supostas irregularidades cometidas na execução de obra pública. Tendo tomado conhecimento do envolvimento de seu nome por intermédio de informações veiculadas por meios de comunicação, os dirigentes em questão requerem vista dos autos no TCU, pedido que é negado pelo Relator da denúncia, sob o fundamento de que a apuração tramita em sigilo. Nessa hipótese, em tese, poderão os dirigentes interessados na vista dos autos valer-se, judicialmente, de mandado de segurança, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Uma autoridade pública de determinado estado da Federação negou-se a emitir certidão com informações necessárias à defesa de direito de determinado cidadão. A informação requerida não era sigilosa e o referido cidadão havia demonstrado os fins e as razões de seu pedido. Nessa situação hipotética, o remédio constitucional apropriado para impugnar a negativa estatal é o Mandado de Segurança.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Habeas data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ser impetrado inclusive por pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Consulplan (2016):

QUESTÃO ERRADA: É dispensável, para caracterizar o interesse de agir no habeas data, a provocação prévia da via administrativa. 

Para exercer o direito postulativo, entende a jurisprudência ser indispensável a prova de ter o impetrante requerido, na via administrativa, as informações pretendidas. A Constituição não exige o prévio esgotamento da via administrativa e também não impossibilitou, porém, a norma regulamentadora disciplina e restringe, dividindo a própria lei em duas possibilidades: a primeira que consta na primeira parte da lei é exclusivamente administrativa; e a segunda, prescritiva do procedimento judicial.

FGV (2016):

QUESTÃO CERTA: Ednaldo soube por um amigo que determinada empresa pública estadual mantinha em seu poder diversas informações, relativas à sua pessoa, que seriam incorretas. Ato contínuo procurou um advogado e solicitou esclarecimentos de como deveria proceder para retificar os dados incorretos. À luz da sistemática constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta. Ednaldo deve impetrar um habeas data, que pressupõe a apresentação de prova do indeferimento administrativo do pedido de retificação.

EXCEÇÕES QUE PRECISAM ESGOTAR AS VIAS ADMINISTRATIVAS:

* Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

* Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (11.471/06, art. 7º, § 1º);

* Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do Habeas Data (RHD 22, STF);

* Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa jurídica pretende obter acesso às informações que constem a seu respeito, no que se refere a pagamentos de tributos federais, nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação mantidos pela Secretaria da Receita Federal. À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sua pretensão negada na esfera administrativa, à interessada caberá impetrar habeas data, na medida em que possui legitimidade para sua propositura e sua pretensão se amolda ao objeto da referida ação mandamental. 

Ficar muito atento à diferença entre MS e HD

HD -> Relativo a pessoa do impetrante

MS -> Relativo a informações de terceiros ou quando negado direito líquido e certo não amparado por HC/HD.

Cabe MS quando negado:

→ O direito de CERTIDÃO e DOCUMENTO

→ NEGA DOCUMENTOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CÓPIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ETC.

Informativo 790 STF

O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do PRÓPRIO contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Após ter sido negada a sua solicitação de financiamento para a aquisição de imóvel residencial — seu nome estava negativado no serviço de proteção ao crédito —, Pedro procurou a entidade responsável pelo banco de dados em questão, mas lhe foi negado o fornecimento de informações acerca de seu cadastro. Nessa situação hipotética, para garantir o acesso aos dados, o remédio constitucional cabível em sede judicial é o Habeas Data.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 18). FONTE: Lei 9.507/97.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado: somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Após ter sido negada a sua solicitação de financiamento para a aquisição de imóvel residencial — seu nome estava negativado no serviço de proteção ao crédito —, Pedro procurou a entidade responsável pelo banco de dados em questão, mas lhe foi negado o fornecimento de informações acerca de seu cadastro. Nessa situação hipotética, para garantir o acesso aos dados, o remédio constitucional cabível em sede judicial é o (a): habeas data.

Cabe habeas data para o conhecimento ou a retificação de informações que estejam em poder de órgão públicos ou em poder de pessoas privadas que mantenham banco de dados de caráter público.

O SPC e o SERASA, por exemplo, são pessoas jurídicas de direito privado que mantêm banco de dados de caráter público. O que define se o banco de dados é de caráter público é a possibilidade de ser consultado por terceiros. Observe:

Art. 1º, § ú, da Lei 9.507/97. Considera-se de CARÁTER PÚBLICO todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Por outro lado, perfis de clientes traçados por instituições financeiras são bancos de dados de pessoas jurídicas de direito privado que não tem caráter público, uma vez que essas informações não são fornecidas a terceiros, sendo apenas para utilização interna da instituição.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas.

STF: O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto:

(a) direito de acesso aos registros;

(b) direito de retificação dos registros e

(c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello – STF).

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