Código Penal:
Fraude processual
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: O indiciado por latrocínio que altera suas feições por cirurgia plástica para evitar ser responsabilizado criminalmente não comete crime.
Instituto AOCP (2019):
QUESTÃO CERTA: O sujeito que inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, ou, ainda, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, responderá pelo crime de: fraude processual.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A fraude processual será atípica, se a inovação artificiosa do estado de coisa, de pessoa ou de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, ocorrer antes de iniciado o processo penal.
Errado. Não será atípica e sim haverá aumento de pena.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Sobre os crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H, do Código Penal), assinale a alternativa correta: Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.
CONSULTEC (2010):
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao crime de fraude processual, previsto no Art. 347 do Código Penal, é correto afirmar: É pressuposto do delito que a fraude seja praticada na pendência de processo civil ou administrativo. Se a fraude for destinada a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, o crime subsiste.