Última Atualização 21 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.
Uma questão da FCC:
QUESTÃO CERTA: O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.
Duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime “todo o fato humano proibido pela lei penal”. A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime “todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade” (Giuseppe Bettiol. Direito Penal. v.I, p. 209).
Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. (Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. 13 ed. p. 140).