O Que É Crime Culposo? (Com Exemplos)

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CP:

Art. 18 – Diz-se o crime:

     I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

     II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Crime doloso é aquele em que o sujeito passivo age com imprudência, negligência ou imperícia.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O agente de crime culposo não tem previsibilidade objetiva do resultado de sua conduta.

ERRADO. É um dos pressupostos do crime culposo a previsibilidade objetiva do resultado, isto é, o homem médio teria antevisto a ocorrência do resultado, nas circunstâncias em que se encontrava o agente. 

Banca própria TRT-21 (2015):

QUESTÃO CERTA: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

CERTO. Pensando a contrário sensu, a regra é que os crimes sejam punidos a título de dolo (isso é a regra). A exceção para que o crime culposo seja punido ele deve estar previsto em lei (por isso o salvo os casos expressos em lei). Lembre-se: serão sempre dolosos os crimes a serem considerados, sendo culposos apenas quando houver previsão legal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

Trata-se de uma das características do crime culposo, qual seja, a previsão legal.  A regra geral do nosso Direito Penal é que todo crime seja doloso. Excepcionalmente haverá crime culposo. Então, para que haja modalidade culposa, é preciso ter a previsão legal dela. Ex: Homicidio culposo / Lesão Corporal Culposa etc.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso.

ERRADO. É possível o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossível a participação em crimes culposos.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: É possível haver participação culposa em crime doloso.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Não há participação dolosa em crime culposo.

Não é possível a participação nos crimes culposos, tendo em vista que não há o liame subjetivo.

Para configurar PARTICIPAÇÃO deve haver dolo do partícipe e do autor. Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso = respondem por crime autônomo.

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Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas — que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos. Se Lucas, querendo lesionar Felipe, entrega um forte produto químico em um spray a Tiago, mas diz a este que se trata de produto que causa mera irritação momentânea e, em seguida, convence -o a borrifar o líquido em Felipe como se fosse uma brincadeira, e, em razão disso, a vítima sofre graves queimaduras no rosto, Lucas responde por lesão dolosa grave, e Tiago, por lesão culposa.

Da mesma forma, se alguém, por imprudência, colaborar com a prática de um homicídio doloso, responderá no máximo por homicídio culposo, não sendo partícipe do delito intencional, pelo qual só responderá o outro.

Não se deve confundir a hipótese acima com a chamada concorrência de culpas, em que duas pessoas agem concomitantemente de forma culposa dando causa ao evento, porém sem que cada uma delas tenha a consciência de contribuir para a eclosão do evento, o que afasta o concurso de agentes. Em tais casos, cada qual responde pelo crime culposo, mas sem estar na condição de coautora. A diferença é que, na concorrência de culpas, não existe o liame subjetivo. Ex.: uma pessoa dirige o carro em excesso de velocidade, e a outra, na contramão, gerando um acidente com morte, sem que uma tenha prévia ciência da conduta culposa da outra.