Ordem das Provas Orais

0
150

QUESTÃO CERTA: A norma jurídica que estabelece a ordem da oitiva das testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, é de natureza procedimental e não, processual.

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

“Ainda sobre a diferenciação entre normas procedimentais e processuais, importante destacar a opinião de Arruda Alvim, segundo a qual normas de direito processual são aquelas que podem repercutir indiretamente no direito material, enquanto que as procedimentais são aquelas que não têm tal capacidade.”

Norma processual: repercute no direito material.

Norma procedimental: não tem capacidade de influir no direito material.

QUESTÃO ERRADA: Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: necessariamente o perito e os assistentes técnicos, quando for o caso, devem ser ouvidos antes das testemunhas do autor e do réu.

Advertisement

ERRADO! Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

QUESTÃO CERTA: Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

CPC:

Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.