Última Atualização 14 de março de 2025
Uma Constituição flexível é aquela que pode ser alterada por meio do mesmo processo legislativo utilizado para a criação ou modificação de leis ordinárias. Isso significa que não exige um procedimento mais rígido, como quóruns qualificados ou múltiplas votações. Esse tipo de constituição permite maior adaptabilidade às mudanças sociais e políticas, mas também pode ser mais vulnerável a instabilidades. Um exemplo clássico é a Constituição do Reino Unido, que não está codificada em um único documento e pode ser alterada por atos do Parlamento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Quanto à estabilidade, a constituição flexível não se compatibiliza com a forma escrita, ainda que seu eventual texto admitisse livre alteração do conteúdo por meio de processo legislativo ordinário.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O fato de o texto constitucional ter sido alterado quase cem vezes em razão de emendas constitucionais não é suficiente para classificar a vigente Constituição Federal brasileira como flexível.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Constituição flexível: pode ser mais estável no tempo do que uma Constituição tecnicamente rígida.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: É unânime na doutrina o entendimento de que, para ser considerado como uma constituição, o conjunto de normas e princípios assim denominado tenha, necessariamente, hierarquia superior total, ou seja, quanto à estabilidade, ele tem de ser rígido.
ERRADA: Para ser considerada uma Constituição não será necessariamente RÍGIDA no que tange a sua estabilidade, a doutrina define outras formas: Rígida, flexível, semirrígida.
Quadrix (2018):
QUESTÃO ERRADA: A noção de hierarquia formal entre a constituição e a legislação ordinária é decorrente da existência de uma constituição plástica.
A noção de hierarquia formal entre a Constituição e a legislação ordinária decorre da existência de uma Constituição rígida, e não de uma Constituição plástica.
Uma Constituição rígida possui um procedimento mais rigoroso para sua alteração em comparação com as leis ordinárias, o que estabelece a supremacia constitucional e a necessidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais.
Já o termo “Constituição plástica” não é um conceito técnico amplamente utilizado no direito constitucional. Se a ideia for de uma Constituição flexível ou adaptável, isso pode sugerir uma maior facilidade de alteração, mas sem necessariamente estabelecer uma hierarquia formal rígida entre a Constituição e as demais normas.
Constituição flexível ou plástica: são aquelas que permitem a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de lei ordinária. As normas de uma Constituição flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais.