Última Atualização 13 de abril de 2025
No Direito Penal brasileiro, o concurso material ocorre quando uma mesma pessoa pratica dois ou mais crimes, por meio de mais de uma ação ou omissão. Esses crimes podem ser iguais ou diferentes. A característica essencial é que haja pluralidade de condutas e pluralidade de infrações penais, ou seja, cada crime é resultado de um comportamento autônomo. Nessa hipótese, a regra é a aplicação cumulativa das penas, ou seja, somam-se as penas previstas para cada delito.
Código Penal:
Concurso material
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Segundo o Código Penal , em seus artigos 69 a 71, temos três tipos de concurso de crimes:
- Concurso material (real) (artigo 69 do CP);
- Concurso formal (artigo 70 do CP); e
- Crime continuado (artigo 71 do CP).
Para que seja reconhecido o concurso material, é necessário que estejam presentes dois requisitos essenciais: (a) a existência de dois ou mais crimes distintos e (b) a realização desses crimes por meio de mais de uma ação ou omissão por parte do agente.
O reconhecimento do concurso material — isto é, a constatação de que o mesmo agente cometeu dois ou mais crimes por meio de mais de uma conduta — impacta diretamente o cálculo da pena final. Conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, nesse tipo de situação, as penas atribuídas a cada crime devem ser somadas. Para isso, aplica-se a dosimetria individualmente a cada delito, seguindo as etapas previstas no artigo 68 (o chamado sistema trifásico), e somente depois desse processo é que as penas são acumuladas.
Por exemplo: se um réu for condenado por um crime de roubo, com pena fixada em 5 anos e 4 meses, e também por um crime de tráfico de drogas, cuja pena, após a dosimetria, seja de 5 anos, o total da sanção privativa de liberdade será de 10 anos e 4 meses.
Em resumo, no concurso material, aplica-se a lógica da soma das penas — ou seja, lembre-se da fórmula prática: concurso material = mais (+).
Comentando o § 1º do artigo 69 do Código Penal: quando o réu é condenado por mais de um crime e, em pelo menos um deles, a pena privativa de liberdade aplicada não admite suspensão condicional (ou seja, não pode ser suspensa), não será possível substituir as penas dos demais crimes por penas restritivas de direitos. Vale lembrar que nem toda pena privativa de liberdade pode ser suspensa — a suspensão condicional da pena (também chamada de sursis) está sujeita aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. São eles:
(i) a pena aplicada não pode ultrapassar dois anos;
(ii) o condenado não pode ser reincidente em crime doloso;
(iii) as circunstâncias judiciais — como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime — devem justificar a concessão do benefício;
(iv) não pode ser o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, se um dos crimes for punido com pena privativa de liberdade que não preencha esses requisitos, as penas dos outros crimes também não poderão ser substituídas por penas alternativas, mesmo que individualmente fossem passíveis de substituição.
Resumo das ideias de Alberto Silva Franco sobre concurso material e penas restritivas de direitos (PRDs):
- Possibilidade de substituição no concurso material
É perfeitamente possível que, em caso de concurso material (mais de um crime com mais de uma conduta), as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas restritivas de direitos, desde que todas sejam substituíveis.
- Impedimento quando uma das penas não é substituível
Se uma das penas privativas de liberdade não for suspensa ou não puder ser substituída, a substituição das demais também se torna inviável. Esse impedimento está previsto no art. 69, §1º, do Código Penal.
- Execução das PRDs no concurso material
Quando aplicadas penas restritivas de direitos de forma cumulada, a execução pode se dar:
- de forma simultânea, quando as penas forem compatíveis (por exemplo, suspensão da habilitação por um crime e prestação de serviços à comunidade por outro);
- de forma sucessiva, quando forem incompatíveis (por exemplo, duas penas de limitação de fim de semana).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Matheus, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, quais sejam, homicídio doloso e ocultação de cadáver. Em assim sendo, após a prolação de decreto condenatóri o por parte do Conselho de Sentença, o juízo aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente incorreu. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus praticou os crimes em: concurso material.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.
ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Determinado sujeito, maior e imputável, adquiriu em sítio da Internet vídeos com cenas de pornografia que envolviam adolescentes e os armazenou em seu computador. Posteriormente, transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar, de acordo com as disposições do ECA e com o entendimento do STJ, que o sujeito praticou: condutas que caracterizam dois crimes em concurso material.
CP, Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.
ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crimes são distintos e autônomos (STJ,2017).
IGEDUC (2024):
QUESTÃO CERTA: Carlos foi condenado por praticar três furtos em dias diferentes, sem ligação entre eles. Segundo o Código Penal Brasileiro, o cálculo da pena deverá ser feito pelo sistema de: Concurso material, somando as penas de cada crime.
Trata-se de concurso material, tendo em vista que há crimes distintos praticados sem continuidade delitiva.
Somente se aplicaria o benefício da continuidade delitiva se os furtos tivessem ocorrido em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Jonas, mediante o emprego de uma faca, subtrai os pertences de uma idosa, evadindo-se na sequência. Durante a fuga, após percorrer mais de dois quilômetros, o agente, por coincidência, se depara com um desafeto de longa data. Jonas resolve matá-lo, desferindo diversos golpes de arma branca em seu peito, logrando êxito no intento criminoso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelos dois crimes praticados em: concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Concurso Material (real)
Ocorrequando o agente, mediante + de 1 ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não.
- Pode ser homogêneo ou heterogêneo, em um escrutínio acerca da identidade de crimes.
- Aplicar-se-á o cúmulo material – soma das PPL; em caso de reclusão + detenção, executa-se aquela primeiro.
- obs.: quando forem aplicadas PRD’s (penas restritivas de direitos), o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Conforme auto de prisão em flagrante, no dia 14/10/2012, por volta de 20 h e 15 min, Reginaldo, livre e conscientemente, em companhia e com unidade de desígnios com os adolescentes W. G. e J. H., subtraiu para si diversos objetos da residência da vítima, Claudete, que estava viajando. A ação foi vista por um vizinho, que chamou um conhecido seu, policial militar, para coibir o crime. Chegando à rua onde fica a residência de Claudete, o policial encontrou Reginaldo na posse de um carrinho de supermercado cheio de objetos que haviam sido subtraídos da residência. No momento do encontro, Reginaldo estava acompanhado dos dois adolescentes, W. e J., o primeiro com internações pela prática de atos infracionais e o segundo sem qualquer antecedente, mas ambos carregando objetos retirados da residência de Claudete, onde posteriormente foram encontradas impressões digitais de todos os três. Tendo em vista a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir acerca dos crimes praticados por Reginaldo. Há concurso material, pois, com uma única conduta, Reginaldo cometeu dois crimes distintos.
Na questão, vislumbra-se o cometimento dos crimes de furto e corrupção de menores, mediante uma única conduta do agente. Por isso que errada a questão, uma vez que ficou caracterizado o concurso formal, e não o material.
Em caso semelhante:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido (1094915 DF 2008/0221175-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)