O Que É Coação no Curso no Processo?

0
793

Última Atualização 17 de maio de 2023

CP:

Coação no curso do processo

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O crime de coação no curso do processo exige como elemento do tipo que a violência ocorra em processo judicial, penal ou civil, em curso. 

O correto é processo judicial, policial ou administrativo. 

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Jonas usou de grave ameaça contra perito com o objetivo de favorecer os interesses da empresa onde trabalha, que está envolvida em contenda submetida ao juízo arbitral. Assertiva: Nessa situação, o crime cometido por Jonas é tipificado como coação no curso do processo.

Banca própria da Prefeitura do RJ (2016):

QUESTÃO CERTA: Usar de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridade que é chamada a intervir em processo judicial configura o crime de: coação no curso de processo.

VUNESP (2015):

QUESTÃO ERRADA: o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

O crime de consumação consuma-se no momento em que é empregada a coação, independentemente da satisfação do interesse visado pelo agente (crime formal), dispensando, inclusive, a efetiva intimidação da vítima, bastando potencialidade.

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça. Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: O crime de coação no curso do processo: consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente conseguiu ou não a abstenção ou omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade.

VUNESP (2010):

QUESTÃO CERTA: A coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: A pena do delito de coação no curso do processo é aumentada de 1/3 se o processo versar sobre crimes contra a vida. 

Art. 344, Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a (1/2) metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. LEI MARIANA FERRER (23/11/21).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de coação no curso do processo, à exceção de uma. Assinale-a.  

A) João, a fim de preservar seu filho Luiz, réu em processo criminal, proferiu ameaças contra Ana, testemunha arrolada pela acusação, para que esta deixasse de prestar depoimento. 

B) Carlos, para garantir interesse próprio, valeu-se de ardil para enganar o oficial de justiça, e, assim, evitar a conclusão do ato judicial de penhora ordenado em seu desfavor. 

C) Antônio, no curso de procedimento de arbitragem em que não é parte, proferiu ameaças em desfavor do filho de um dos árbitros do procedimento, a fim de garantir de vantagem em favor de seu amigo Paulo.

D) André agrediu Mauro, servidor público do MPSP, com vistas a evitar a sua intimação para ser ouvido no curso de inquérito civil em tramitação no âmbito da Promotoria de Justiça local.  

E) Enéas, visando frustrar execução de título judicial contra si, proferiu ameaças contra Pedro, o avaliador, visando impedir a conclusão da avaliação dos bens destinados ao leilão. 

CP:

Coação no curso do processo

Art. 344 – Usar de violência OU grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio OU alheio, contra AUTORIDADE (delegado, juiz, promotor), PARTE (vítima, réu), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.      

Trata-se de crime comum. Crime formal. De dolo especial.

É crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo. Contudo, há finalidade especial, qual seja: de favorecer interesse próprio ou alheio em processo ou em juízo arbitral.

Ademais, o crime é formal, consumando-se, conforme explica a doutrina, quando houver a prática de violência ou grave ameaça, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros. A tentativa é admissível.

Obs.: É irrelevante para a configuração do crime se a ameaça deriva de um motivo justo.

-Admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95)

-A tentativa é, portanto, admissível, pois trata-se de crime plurissubsistente, onde a conduta típica pode ser fracionada em diversos atos (de execução) que devem ser SOMADOS para sua perfeita subsunção (tipicidade).

 -STJ: “Consumação: O crime de coação no curso do processo é delito formal, que se consuma tão-só com o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou de ter a vítima ficado intimidada.