O Que É Citação Circunduta? (com exemplo)

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação. Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi: nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.

O erro da citação e, portanto, enseja nulidade, não se trata na dúvida de aceitação ou não do tipo hora certa em casos de JECRIM, mas trata-se de citação ao juízo comum, tendo em vista que Juizado Especial não admite citação por edital. 

A ausência do réu nos endereços sabidos não enseja citação por hora certa em automático, independente da questão versar sobre Juizado Especial. O enunciado tem que expressamente trazer que o réu se ocultou na tentativa de paralisar o andamento do processo, o que foi percebido pelo Oficial de Justiça. A regra é, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias e nos casos de JECRIM, quando o acusado não é localizado, deve-se remeter ao juízo comum. 

*Quanto à citação por hora certa, ela é aceita em conformidade com o princípio da celeridade e economia processual, contudo se o ato ocasionar procrastinação do procedimento, remete-se os autos ao juízo comum. 

Denominação da citação nula: citação circunduta.

Lei 9099/95, Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

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§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

-Regra: citação pessoal.

-Exceção: não encontrado o acusado, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Comum, adotando-se o procedimento SUMÁRIO. obs.: os institutos da 9099 serão aplicados normalmente.

-Citações incompatíveis com a 9099: por edital (se for intimação, cabe) e por carta rogatória. Conquanto não seja cabível a carta rogatória, tem-se admitido a citação por carta precatória (acusado que mora em outra comarca) e por hora certa (quando o acusado se oculta para não ser citado) no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido, eis o teor do enunciado n° 110 do XXV FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em São Luís, de 27 a 29 de maio de 2009): “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa”.