Citação por hora certa em Direito Processual Penal

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O CPP não admite a realização de citação por hora certa.

Errada, o CPP admite sim a citação por hora certa: “Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Logo após receber denúncia do Ministério Público, o juiz determina a citação pessoal do acusado, a ser cumprida por oficial de justiça. O oficial de justiça foi três vezes ao endereço constante dos autos, em dias da semana e horários diversos (pela manhã, à tarde ou à noite), e o réu não foi encontrado no local. A esposa do réu atendeu o oficial de justiça todas as vezes, sempre afirmando que seu marido não estava em casa O oficial de justiça, então, certifica que o réu está se ocultando para não ser citado e restitui o mandado de citação ao juiz. Assinale a opção que indica, no caso narrado, como deverá ser feita a citação do réu: O juiz deve determinar que a citação se faça por hora certa. 

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CPP:

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. – STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

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