O Que É Aviso de Miranda?

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FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: O “aviso de Miranda” deve ser realizado no momento da prisão-captura, e sua ausência faz presumir o prejuízo ao acusado, ante a violação ao princípio da presunção de inocência.

A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio (aviso de miranda) não faz presumir prejuízo. Deve ser provado o prejuízo no caso concreto. Vejamos:

A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio é causa de nulidade absoluta?

Existem julgados do próprio STF e do STJ afirmando que essa nulidade seria relativa e, portanto, dependeria da comprovação do prejuízo no caso concreto, além de estar sujeita à preclusão:

(…) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo. (…)

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/03/2021. 

Vício decorrente da ausência de advertência, em interrogatório, do direito de permanecer em silêncio há de ser aferido consideradas as circunstâncias do caso concreto, não surgindo configurado uma vez acompanhado o acusado de advogado, o qual não manifestou inconformismo.

NULIDADE – INTERROGATÓRIO – OPORTUNIDADE. Nulidade referente a interrogatório deve ser alegada de imediato, implicando preclusão a ausência de protesto oportuno.

STF. 1ª Turma. HC 144943, Rel. Marco Aurélio, julgado em 30/11/2020.

O que é “aviso de miranda”?

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A cláusula constitucional do direito ao silêncio guarda semelhanças com o “aviso de Miranda” (Miranda warning) do direito norte-americano.

“Nesse contexto, interessante registrar que, nos Estados Unidos, há o instituto conhecido como Miranda warning ou Miranda rights (aviso de Miranda ou advertência de Miranda), que consiste na leitura dos direitos do preso feita pelo policial no momento da prisão, sob pena de se invalidar tudo aquilo que for dito pelo agente. Tal instituto tem origem no julgamento Miranda V. Arizona, realizado pela Suprema Corte norte-americana em 1966, em que se decidiu, por 5 (cinco) votos a 4 (quatro), que as declarações prestadas pela pessoa presa à polícia não teriam qualquer valor a não ser que ela fosse claramente informada 1) que tem o direito de ficar calada; 2) que tudo o que for dito pode ser utilizado contra ela; 3) que tem direito à assistência de defensor constituído ou nomeado.” (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 102).

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