O Que É a Teoria Tripartida do Crime?

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo. Sendo a punibilidade requisito do crime sob o aspecto formal, excluída a pretensão punitiva, não estará caracterizado o crime.

“Como o Brasil adotou (doutrina majoritária) a teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável), a punibilidade, portanto, não faz parte do conceito analítico de crime. Neste sentido, a punibilidade NÃO é um requisito de crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena. Assim, a isenção da pena não exclui o crime, apenas impossibilita o Estado de punir Jorge pela conduta criminosa”.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.

“É a BIPARTIDA que considera a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. No brasil se dá pela influência da escola paulista DAMASIANA”.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.

Negativo. Tripartida significa fato típico + ilicitude + culpabilidade.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.

“Tipo é o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida. Já a tipicidade, elemento do fato típico. Tipo e tipicidade não se confundem, como explica Zaffaroni, ‘tipo é uma figura que resulta da imaginação do legislador, enquanto o juízo de tipicidade é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador’”>

Fonte: Direito Penal – Parte Geral – Vol.1; 2017 – Cleber Masson.

“Além de ter usado o termo tipicidade (espécie) em vez de fato tipo (gênero e elemento do crime) ele fala em CONCEPÇÃO MATERIAL, isto é, está relacionada ao grau de violação a norma e não ao juízo de adequação que liga-se a concepção formal, pra ficar mais claro a concepção material está ligada ao princípio da insignificância que exclui o crime pois não afetou materialmente o tipo penal, ou seja, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo formalmente falando, mas não afeta ao bem jurídico que visava o tipo proteger, hoje ao analisar o fato tipo deve se ter em mente as duas concepções”.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis.

“Não foi na escola clássica, mas sim na FINALISTA que houve a transposição do DOLO para a conduta. Assim, o DOLO na escola FINALISTA passa a ser NATURAL, pois despidos de elementos VALORATIVOS, os quais figuram na CULPABILIDADE.”

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.

Correta. Capitaneada por Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”

Fonte: Direito Penal – Parte Geral – Vol.1; 2017 – Cleber Masson.

IBFC (2013):

QUESTÃO CERTA: Levando em conta o que sustenta a teoria tripartida do conceito analítico de crime, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade são tidos como elementos componentes da figura delituosa, sem os quais este ente jurídico-penal não se aperfeiçoa. Com fundamento na referida conceituação e em seus desdobramentos no direito penal, podemos afirmar corretamente que são causas supralegais de exclusão da tipicidade

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: Insignificância da lesão ao bem jurídico e adequação social da conduta.

Adequação social diz respeito a condutas que foram aceitas pela sociedade, como furar a orelha de um bebê (exclui a tipicidade).

O princípio da insignificância já foi trabalhado aqui, no Caderno de Prova, [nessa dica —> clique aqui]. De qualquer forma, saiba que ele afasta a tipicidade material do crime e, portanto, aniquila a tipicidade.

Vejamos o seguinte quadro, que traz as causas de excludentes (situações que neutralizam a regra). Ele identifica o que está na lei e o que não está (supralegal).

ILICITUDECULPABILIDADETIPICIDADEPUNIBILIDADE
Estado de necessidade  (art. 24 CP)Inimputabilidade (art. 26, art. 27, art. 28 – § 1º)Coação Física IrresistívelMorte do agente
Legítima defesa (art. 25 CP)Erro de proibição inevitável (art. 21)Princípio da insignificânciaAnistia, graça e indulto
Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);Erro de tipo escusávelPrescrição, decadência e perempção
Exercício regular de direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);Obediência Hierárquica (art. 22, 2ª parte)Estado de inconsciência (ex. sonambulismo)Abolitio Criminis
Consentimento do ofendido anterior ou concomitantemente à conduta lesiva (supralegal)Estado de necessidade putativoAtos reflexos (ex. tomou choque e deu um tiro)Renúncia e Perdão
Ofensa irrogada em juízo na discussão da causa (supralegal)Legítima Defesa PutativaAdequação social (STF e STJ não aceitam essa excludente)Retratação do agente
Aborto terapêutico e aborto sentimental (supralegal)Perdão Judicial
Casos de violação de domicílio previstos na CF (supralegal)
Coação para impedir suicídio (supralegal)
Causas de excludentes sobre a Teoria Geral do Crime.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: O conceito analítico de crime exige a realização de um comportamento humano. 
Um comportamento humano que pode ensejar interesse jurídico penal e responsabilização do agente que o desempenha é: condutas culposas.

São apontadas como causas de exclusão da conduta:

i) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano

ii) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta. (Atos automatizados)

iii) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

iv) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.