O Que É a Teoria do Risco Integral?

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Última Atualização 2 de agosto de 2023

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Por essa teoria, o Estado deve ser considerado como um segurador universal.
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Apesar das divergências, entende-se que o direito brasileiro adota a Teoria do Risco Integral nas seguintes hipóteses:

A) Responsabilidade civil do Estado por danos nucleares. (Art. 21, XXIII, ‘D’ CF/88)

B) Responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente (Art. 225, § 3º, CF)

C) Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operados por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Lei n.10.744/2003)

Veja que para os casos acima não se trata da teoria do risco administrativo, mas sim teoria do risco integral.

Dizemos que para o vazamento de petróleo de uma empresa, há responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral.

Teoria do Risco administrativo x Teoria do Risco Integral

Além da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, adota-se também, no Brasil, a Teoria do Risco Integral.


A Teoria do Risco Integral é aquela que não admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, ou seja, independe da existência de culpa ou mesmo de dolo do lesado, sendo aplicada nos seguintes casos:

1ª – Atividades Nucleares (Usinas nucleares): Gerado pelo altíssimo risco gerado pela atividade.
O estado sempre responderá por isso, não importando a forma, SEMPRE RESPONDERÁ O ESTADO OBJETIVAMENTE, não podendo afastar o nexo causal.


2ª – Custodia do estado sobre bens e pessoas particulares: O estado assumiu para si o dever de cuidar de bens ou pessoas. SEMPRE RESPONDERÁ O ESTADO OBJETIVAMENTE não podendo afastar o nexo causal.
(exemplos > carro apreendido sobre posse do DETRAN que sofra danos; preso morto dentro do presídio por outro preso ou por outro acidente).


3ª – Danos Ambientais: Por conduta positiva do estado: SEMPRE RESPONDERÁ O ESTADO OBJETIVAMENTE, não podendo afastar o nexo causal.

QUESTÃO CERTA: Em determinado município da Federação, uma empresa pública municipal refinadora de petróleo, durante o desenvolvimento de sua atividade, deixou vazar milhões de litros de óleo cru, material que alcançou importantes mananciais aquíferos e espalhou-se por várias cidades do respectivo estado-membro, tendo deixado inúmeras famílias ribeirinhas desprovidas de suas atividades laborais e do seu sustento. Nessa situação, segundo entendimento do STJ: houve responsabilidade objetiva do Estado, instruída pela teoria do risco integral.

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QUESTÃO CERTA: Quando uma decisão judicial entender por impor a um ente público responsabilidade objetiva integral, ou responsabilidade objetiva pura, significa que: o ente público responsabilizado não pode alegar as chamadas excludentes de responsabilidade para se eximir do dever de indenização.

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade civil do Estado por danos nucleares independe da existência de culpa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O fato de a teoria do risco integral incidir nos casos de danos ambientais denota o caráter subjetivo da responsabilidade civil nesses casos, a qual tem expressa previsão constitucional.

Conforme o entendimento do STJ (REsp 1.374.284-MG): “Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade civil do Estado por danos nucleares independe da existência de culpa.