Atropelamento de Pedestre em Via Férrea

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De quem é a responsabilidade pelo atropelamento de pedestre em via férrea? A gente vê, com bastante frequência, imagens de polícias americanos salvando pessoas que estão prestes a serem atropeladas por um trem. Seja porque a pessoa está embriagada ou porque o seu carro quebrou em cima da linha do trem. Mas de quem é a responsabilidade afinal de contas? Cabe pedido de indenização?

CEBRASPE (2019) – apesar de anulada, serve para o nosso estudo:

QUESTÃO ERRADA: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

Errado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado” 

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(STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).