Última Atualização 2 de junho de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa.
A “Fórmula de Frank” é empregada para verificar, no caso concreto, se ocorreu desistência voluntária ou tentativa. Com efeito, segundo Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, 19ª Edição, “Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo ‘posso prosseguir, mas não quero’, será caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser ‘quero prosseguir, mas não posso’, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.”
A fórmula de FRANK diferencia DURANTE OS ATOS EXECUTÓRIOS a tentativa imperfeita/inacabada da desistência voluntária.
- Desistência – pode, mas não quer.
- Tentativa – quer, mas não pode;
CUIDADO: Não confundir a tentativa com o arrependimento eficaz. Em que o agente esgota todos os meios de execução, mas toma medidas que impedem a consumação de um resultado.
FÓRMULA DE FRANK
- Desistência voluntária – Posso prosseguir, mas não quero.
- Tentativa – Quero prosseguir, mas não posso.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.
A fórmula de Frank é exatamente o contrário disto. Na tentativa, o agente quer, mas não pode; Na desistência voluntária o agente pode, mas não quer.
Fonte: Prof. Renan Araújo – Estratégia Concursos.