O Que É Cláusula de Reserva do Plenário?

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QUESTÃO CERTA: No controle difuso da constitucionalidade, as câmaras ou turmas dos tribunais estão dispensadas da reserva de plenário se a questão constitucional já tiver sido decidida.

Lei 5.869, Art. 481, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

* Esse dispositivo confirma tendência da jurisprudência em dispensar o procedimento do art. 97 da Constituição** quando já houver decisão do pleno, do órgão especial ou do STF.

** “art. 97 da Constituição” = Cláusula de Reserva de Plenário.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

QUESTÃO ERRADA: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros de órgão fracionário, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei.

Somente Tribunal Pleno e Órgão Especial podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO!

Obs.: Exceto quando o próprio Tribunal ou o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da norma questionada.

Segue texto constitucional e jurisprudência do STF:

CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

* Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97) – viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário. [RE 544.246, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]

* Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Para ajudar, segue a diferença entre Plenário, Órgão Especial e Órgão Fracionário:

Pleno ou Plenário ou Tribunal Pleno: Órgão interno em um colegiado que representa todos os membros de um órgão colegiado, representa a vontade de todos e a totalidade dos membros.

Órgão especial: Órgão interno em um colegiado que representa o tribunal pleno, ou seja, substitui o tribunal pleno nos casos em que o pleno se mostra muito grande (acima de 25 julgadores – conforme o Art. 93 XI).

Órgãos fracionários (Câmaras, Turmas ou Seções): São frações de um tribunal, são formas de o tribunal atuar mais eficientemente, dividindo o trabalho entre seus membros que continuarão a atuar colegiadamente, já que os órgãos fracionários são sempre compostos de mais de dois magistrados.

QUESTÃO ERRADA: a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, não se submete à cláusula de reserva de plenário.

Súmula vinculante 10:  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO

Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

QUESTÃO CERTA: Considerado o sistema de controle de constitucionalidade no direito brasileiro, à luz das normas constitucionais e legais pertinentes, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF: viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

EXCEÇÕES:

(a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

(b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

(c) Decisão pela constitucionalidade da norma. (ADC)

(d) Decisão de não recepção de norma.

(e) Interpretação conforme a constituição.

(f) Atos normativos de efeitos concretos.

(g) Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

(h) Decisão proferida em sede Cautelar

(i) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

(j)  A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

(l) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF; (QuestãoQ800656)

QUESTÃO CERTA: A incompatibilidade vertical das normas de grau inferior com as normas da Constituição Federal e a violação destas pela inércia legislativa é resolvida por intermédio de mecanismos criados pelo legislador constituinte. Quanto ao controle de constitucionalidade:Parte superior do formulário

 a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar. 

QUESTÃO CERTA: No exercício do controle difuso de constitucionalidade, o tribunal que, em decisão de órgão fracionário, afastar a incidência, em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário.

Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

QUESTÃO CERTA: Órgão fracionário de tribunal que afaste a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, ainda que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade, violará a cláusula de reserva de plenário.

Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma local, sem declará-la inconstitucional.

QUESTÃO CERTA: Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá: decisão de órgão fracionário de Tribunal que, sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial, afaste a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal.

Verdadeiro. É a exceção (ou mitigação) à Cláusula de Reserva de Plenário. Nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Logo, foi criada uma sistemática de dinamização, pelo código, por meio da pré-existência de paradigmas judiais, tanto do próprio plenário ou órgão especial, quanto do plenário do STF. Nestes dois casos, já havendo o reconhecimento de que a norma é inconstitucional, merecendo ser afastada, não há que se falar em submissão fiel à cláusula de reserva de plenário pois, na verdade, a colegialidade do tribunal já se manifestou sobre o tema.

QUESTÃO CERTA: Se o órgão fracionário declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou mesmo afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como o art. 97 da CF/88.

QUESTÃO CERTA: Um órgão fracionário de determinado tribunal afastou a incidência de parte de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato. Nessa situação hipotética, segundo a Constituição Federal de 1988 e o entendimento sumulado do STF, a decisão desse órgão fracionário: violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que afastou a incidência, ainda que em parte, de ato normativo do poder público.

QUESTÃO ERRADA: Fica afastada a possibilidade de que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos, exceto em uma única situação que se verifica quando houver decisão já proferida pelo pleno ou órgão especial do respectivo tribunal.

***No âmbito dos tribunais, entretanto, deve-se observar a cláusula de reserva do plenário (artigo 97, CF), ou seja, a princípio somente o plenário (ou órgão especial) de um tribunal poderia exercer esse controle. E os órgãos fracionários (seção, turma ou câmara) poderão exercer esse controle? Em regra, não! Caso queiram, deverão remeter a questão ao plenário, sob pena de violação da súmula vinculante nº 10, STF.

Pessoal, se isso acontecer, vale lembrar que cabe RECLAMAÇÃO, ok?! Os órgãos fracionários só estarão dispensados de suscitar ao plenário esse controle, se e quando, o plenário do respetivo tribunal ou o do STF já houver se pronunciado sobre a questão (art. 481, CPC).

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 O erro é dizer que a única exceção é quando o plenário do respectivo tribunal já houver se pronunciado.

Súmula vinculante nº 10, STF – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Art. 481, CPC – Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

QUESTÃO ERRADA: Com a aprovação da súmula vinculante em questão, o Supremo Tribunal Federal reduziu a competência dos juízes de primeiro grau para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pois exige que aguardem decisão de algum tribunal ao qual se submetam diretamente.

Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo público.

QUESTÃO CERTA: Sobre a cláusula de reserva de plenário, prevista na Constituição Federal e objeto de súmula vinculante, é correto afirmar: A súmula vinculante mantém a legitimidade dos órgãos fracionários dos tribunais para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo caso haja decisão do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.

Todo tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei, mas dentro dele só o plenário tem essa competência…”

QUESTÃO ERRADA: Existe a necessidade de que haja maioria absoluta, em qualquer hipótese, dos membros dos órgãos fracionários do tribunal, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei, turma do Superior Tribunal de Justiça determinou sua não incidência parcial em determinado caso concreto. Assertiva: Nesse caso, fica configurada violação à cláusula de reserva de plenário.

Súmula Vinculante 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Para complementar o estudo:

Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes.

STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

QUESTÃO ERRADA: A cláusula de reserva de plenário se aplica às turmas recursais dos juizados especiais.

ERRADO. A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não podem ser consideradas “tribunais”.

QUESTÃO CERTA: A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional.

CORRETO. A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica à decisão de juízo monocrático de primeira instância.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA No exercício seguinte ao ano em que um Estado-membro editou uma lei que quadruplicava o percentual da alíquota do IPVA, bem como obedecida a anterioridade nonagesimal, a autoridade tributária editou o ato administrativo referente à sua exação, com base na novel legislação.
Inconformado com os novos valores do imposto, um contribuinte impetrou mandado de segurança em que pleiteava a anulação do ato administrativo voltado para a cobrança, estribando-se no argumento de que a lei na qual ele se baseava ofendia princípios constitucionais, como a razoabilidade e a igualdade tributária.
Tomando contato com a petição inicial do writ, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e deferiu o requerimento de tutela provisória, consubstanciada na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sequência, o ente federativo interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão concessiva da medida liminar, tendo o órgão fracionário do tribunal para o qual foi distribuído o recurso lhe negado provimento. Nesse ínterim, vieram aos autos do mandado de segurança as informações da autoridade impetrada, a peça impugnativa estatal e a manifestação ministerial conclusiva, após o que o juiz proferiu sentença, em que concedia a segurança vindicada. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação por qualquer legitimado, os autos subiram ao tribunal por força do reexame necessário, tendo o órgão fracionário, então, confirmado a sentença de piso, por entender que o ato administrativo questionado e a lei que lhe servira de arrimo ofendiam normas constitucionais tributárias. Intimado do acórdão proferido em sede de reexame necessário, o Estado manejou embargos de declaração para fins de pré-questionamento e, diante de sua rejeição, interpôs recurso extraordinário, alegando que o órgão julgador, por não ter submetido a questão constitucional ao plenário do tribunal, violou a garantia do devido processo legal. Nesse quadro, assinale a afirmativa correta: o juiz, antes de julgar a causa, deveria ter decretado a suspensão do feito e suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, para fins de sua apreciação pelo plenário do tribunal.

Não se aplica cláusula de reserva de plenário e incidente de arguição de inconstitucionalidade no juízo singular de primeira instância (CF, art. 97 e CPC, art. 948)

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