Última Atualização 29 de abril de 2023
QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: diminui a pena de crime contra a ordem tributária não retroage.
ERRADA. CF, Art. 5, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória retroage.
ERRADA. Lei nova incriminadora: ocorre quando lei nova atribui caráter criminoso ao fato. Ou seja, até então, o fato não era crime. Nesse caso, a solução é bastante simples; A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.
QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ERRADA. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade não se aplica aos fatos anteriores.
ERRADA. CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CP, Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
QUESTÃO CERTA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.
CERTO. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Abolitio criminis: ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.
QUESTÃO ERRADA: A lei penal e a processual penal retroagem para beneficiar o réu.
Negativo. Apenas a lei penal.
QUESTÃO ERRADA: O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.
Não é mantido nenhum efeito penal! Art. 2º CP – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Mesmo que lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não serão excluídos os efeitos penais de condenação feita com base na legislação outrora vigente.
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.