Nova Lei de Abuso Autoridade: Informações Importantes

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Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

  • Não há crime culposo
  • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO. Dolo tem que ser específico.
  • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
  • Não há RECLUSÃO
  • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
  • Nem todos são IMPO, tal qual era na lei antiga
  • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
  • Ação Penal Pública Incondicionada;
  • Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
  • Perda do cargo = efeito da condenação NÃO automático, exige reincidência em crime desta lei – art. 4, III;
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  • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa);
  • A Pena Restritiva de Direitos pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
  • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens;
  • Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
  • A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.