Notitia Criminis e Delatio Criminis (com exemplo)

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Notitia criminis é o meio pelo qual a vítima de delito ou o seu representante legal manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento de denúncia, nas hipóteses de ação penal pública condicionada.

NOTITIA CRIMINIS: é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

a) Notitia Crininis de cognição imediata ou espontânea: (delegado descobre sozinho). Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de sua vida rotineira. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa.

b) Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: (pessoa interposta conta para o delegado, leia-se juiz, MP ou vítima). Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito.

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c) Notitia criminis de cognição coercitiva: (mediante APF). Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

DELATIO CRIMINIS: é uma espécie de notitia criminis (terceiro que não seja juiz, MP ou vítima conta ao delegado). Consiste na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial.

A) Delatio Criminis Postulatória: É o meio pelo qual a vítima de delito ou um representante legal, manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento da denúncia.

B) Delatio Criminis Apócrifa: (Denúncia anônima). Quando um terceiro desconhecido comunica o fato ao delegado.