CC:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Mônica, passando por dificuldades financeiras, decide vender suas joias. Para tanto, contrata Paola, profissional especializada na compra e venda de joias para intermediar sua venda. Passados alguns meses e sob pressão de Mônica, Paola de forma dolosa, visando não perder a sua porcentagem nas vendas, promoveu a negociação de joias falsas entre Mônica e Aline, que, apesar de ser cliente usual de seus serviços, foi induzida ao erro por Paola. Considerando que Mônica: não sabia, nem tinha como saber da atuação dolosa de Paola, em face da boa-fé de Aline o negócio subsiste, respondendo apenas Paola pelas perdas e danos devidos a Aline.
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro apenas se parte a quem aproveite dele tivesse expresso conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Banca própria CRO-SC (2016):
QUESTÃO CERTA: Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.