Última Atualização 16 de julho de 2026
Quando um estado ou município recebe dinheiro da União por meio de convênio, ele assume a obrigação de aplicar corretamente esses recursos e prestar contas. Se houver suspeita de irregularidade, como uso indevido do dinheiro, descumprimento do acordo ou rejeição das contas, não é possível simplesmente colocar esse ente em um cadastro de inadimplentes de forma imediata. Nessas situações, é necessário primeiro instaurar uma tomada de contas especial ou procedimento semelhante no Tribunal de Contas. Esse processo serve para apurar os fatos, identificar responsáveis e garantir o direito de defesa. Somente depois do julgamento é que poderá ocorrer a inscrição no cadastro de inadimplência, pois antes disso não há reconhecimento definitivo da irregularidade. Há, porém, casos em que a tomada de contas especial não é exigida. Isso acontece quando o ente simplesmente deixa de prestar contas, não envia informações obrigatórias ou há débito decorrente de conta não apresentada. Nessas hipóteses, basta que o ente seja formalmente notificado e que seja concedido prazo para regularizar a situação. Se o prazo passar sem solução, a inscrição pode ocorrer.
O ponto principal é que a inclusão em cadastro de inadimplentes, que pode impedir novos convênios e transferências voluntárias de recursos, depende do respeito ao devido processo legal. Isso significa garantir contraditório e ampla defesa antes de aplicar a restrição. Não se pode impor sanção sem antes apurar corretamente os fatos e identificar responsabilidades.
| Situação | Há necessidade de tomada de contas especial antes de negativar? |
|---|---|
| Descumprimento total ou parcial de convênio, rejeição de contas ou débito contratual (exceto por conta não prestada) | Sim |
| Não prestação de contas, não envio de informações ou débito decorrente de conta não prestada | Não (basta notificação prévia e prazo para regularização) |
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Somente deverá haver a inscrição dos entes federados em cadastro de inadimplência após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada).
A tomada de contas especial é a medida adequada para se alcançar o reconhecimento definitivo das irregularidades detectadas. Só a partir daí é que se permite a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União.
O processo de contas é essencial para a apuração de responsabilidades. Não se pode impor sanção sem anterior identificação de responsáveis.
STF. Plenário. ACO 2910 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 29/06/2020 (Info 988 – clipping).
A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e;
b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
STF. Plenário. RE 1067086, Rel. Rosa Weber, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 327)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes da instauração e do julgamento de tomada de contas especial viola o devido processo legal. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, em matéria de controle da Administração Pública, a inscrição de entes fe derados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido em algumas hipóteses, como após: a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No que se refere às transferências voluntárias e obrigatórias de recursos e à concessão de empréstimos entre entes federados, assinale a opção correta, considerando o entendimento firmado pelo STF. É possível a retenção de recursos de transferências voluntárias por previsão em acordo ou convênio, independentemente de procedimento de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, após a devida notificação do ente faltoso e após o decurso do prazo nela previsto.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Em tema de controle da Administração Pública, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
I. após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);
II. após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial;
III. após decisão judicial determinando a citação, em execução promovida pela Fazenda Nacional, do ente federativo devedor, caracterizando sua inadimplência e tornando legítima sua inscrição em restrição junto a cadastros da União.
O(s) requisito(s) estabelecido(s) pelo Supremo Tribunal Federal está(ão) retratado(s) em: somente I e II.
Estado ou município só pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes após processo que apure a irregularidade e garanta defesa.
Nos casos de descumprimento de convênio, rejeição de contas ou débito contratual, exige-se tomada de contas especial e julgamento pelo Tribunal de Contas.
Se houver apenas falta de prestação de contas ou de informações, basta notificação prévia e prazo para regularização.

