Ministério Público, Defensoria Pública e Prazo em Dobro

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QUESTÃO CERTA: Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
Esse tema é pacífico no STJ e ontem (15/05/2018), foi revisitado pela 1º do STF.

Essa contagem especial (prazo em dobro) não se aplica ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nem mesmo se tratando de AGRAVO REGIMENTAL.

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Quando estivermos diante de processo criminal, apenas os membros da DEFENSORIA PÚBLICA ostentam a prerrogativa de prazo em dobro, em face de previsão normativa específica.