Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias

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Lei 14.133:

CAPÍTULO XII DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

FUNDATEC (2022):

QUESTÃO ERRADA: Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, que será sempre por equidade.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias, como a conciliação e a mediação, bem como a arbitragem, passaram a ser expressamente vedados.

Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO CERTA A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Após formalizados, os contratos não podem ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias. 

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Para efeito de arbitragem, pode-se considerar como objeto da solução alternativa de conflitos entre particular e Administração Pública: cláusulas financeiras.