Maria da Penha e Competência para Processos

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Última Atualização 18 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Os processos cíveis decorrentes da aplicação da referida lei serão ajuizados necessariamente no domicílio da ofendida.

ERRADO. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

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I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III – do domicílio do agressor.